Art. 7º
A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores. LEI REVOGADA
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, quando convocada pelo Presidente da FUNAI, e, em caráter extraordinário, quando convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 2º O quórum para as reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente da FUNAI mais dois membros.
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§ 3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente da FUNAI o voto de qualidade.
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§ 4º O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
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§ 5º A critério do Presidente da FUNAI, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades não governamentais e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.
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§ 6º Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.
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