Art. 8º
A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional. LEI REVOGADA
§ 1º Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, por Chefes de Divisão e de Serviços, pelos Chefes das Coordenações Técnicas Locais e por representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma a ser estabelecida no regimento interno da FUNAI.
LEI REVOGADA
§ 2º Os Comitês Regionais se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, quando convocados pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 3º O quórum para as reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados os casos previstos no regimento interno para os quais seja exigido quórum qualificado.
LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.
LEI REVOGADA
§ 5º Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente da FUNAI ou por decisão de seu Plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais e membros da sociedade civil e do CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma a ser estabelecida no regimento interno do Comitê Regional.
LEI REVOGADA
§ 6º A representação indígena a que se refere o § 1º não será exercida por servidores públicos federais.
LEI REVOGADA