ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC9010/2017)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2017 - Dos Comitês Regionais

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Dos Comitês RegionaisLEI REVOGADA

Art. 8º

A FUNAI instituirá Comitês Regionais para cada Coordenação Regional.
LEI REVOGADA
§ 1º Os Comitês Regionais serão compostos por Coordenadores Regionais, que os presidirão, por Chefes de Divisão e de Serviços, pelos Chefes das Coordenações Técnicas Locais e por representantes indígenas locais e de órgãos e entidades da administração pública federal, na forma a ser estabelecida no regimento interno da FUNAI. LEI REVOGADA
§ 2º Os Comitês Regionais se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, quando convocados pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 3º O quórum para as reuniões dos Comitês Regionais será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e as deliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados os casos previstos no regimento interno para os quais seja exigido quórum qualificado. LEI REVOGADA
§ 4º Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal. LEI REVOGADA
§ 5º Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidente da FUNAI ou por decisão de seu Plenário, convidar outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades não governamentais e membros da sociedade civil e do CNPI para prestar informações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto, na forma a ser estabelecida no regimento interno do Comitê Regional. LEI REVOGADA
§ 6º A representação indígena a que se refere o § 1º não será exercida por servidores públicos federais. LEI REVOGADA
Art.. 9  - Seção seguinte
 Do Conselho Fiscal

DOS ORGÃOS COLEGIADOS (Seções neste Capítulo) :