Art. 9º
O Conselho Fiscal será composto por três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão, em caráter ordinário, quatro vezes por ano, e, em caráter extraordinário, sempre que convocadas por seu Presidente.
LEI REVOGADA