ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC9010/2017)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2017 - Dos órgãos seccionais

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Dos órgãos seccionaisLEI REVOGADA

Art. 15.

À Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
LEI REVOGADA
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; LEI REVOGADA
II - orientar a execução da representação judicial da FUNAI quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; LEI REVOGADA
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAI e aplicar, no que couber, o disposto no Art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; LEI REVOGADA
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; LEI REVOGADA
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; LEI REVOGADA
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e LEI REVOGADA
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. LEI REVOGADA
§ 1º Compete às unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada executar as competências conferidas pela legislação, pelas normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União e pelo disposto nas normas internas. LEI REVOGADA
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Federal Especializada poderá: LEI REVOGADA
I - expedir pareceres normativos, a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, que poderão ser vinculantes para as unidades da FUNAI se submetidos e aprovados pelo Presidente da FUNAI e pelo Procurador-Chefe, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e LEI REVOGADA
II - buscar solução administrativa para a controvérsia, nas hipóteses em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidades em promover ações judiciais contra a FUNAI. LEI REVOGADA

Art. 16.

À Auditoria Interna compete:
LEI REVOGADA
I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, objetivando mais eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAI, conforme o plano anual de auditoria interna; LEI REVOGADA
II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação, os regulamentos e as normas; LEI REVOGADA
III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria; LEI REVOGADA
IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho Fiscal ou pela Direção da FUNAI; LEI REVOGADA
V - examinar a prestação de contas anual da FUNAI e da renda do patrimônio indígena e emitir parecer prévio; LEI REVOGADA
VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios, avaliações e métodos de trabalho, objetivando mais eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos; LEI REVOGADA
VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual de auditoria interna, além de manter atualizado o manual de auditoria interna; LEI REVOGADA
VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo; LEI REVOGADA
IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial quanto ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanados do órgão de controle externo; e LEI REVOGADA
X - prestar orientação às demais unidades da FUNAI nos assuntos inerentes à sua área de competência. LEI REVOGADA

Art. 17.

À Corregedoria compete:
LEI REVOGADA
I - promover correição nos órgãos internos e nas unidades descentralizadas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras de seu funcionamento; LEI REVOGADA
II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares; LEI REVOGADA
III - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais; LEI REVOGADA
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias; LEI REVOGADA
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão por período superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para julgamento; e LEI REVOGADA
VI - exercer as demais competências previstas no Art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 . LEI REVOGADA

Art. 18.

À Diretoria de Administração e Gestão compete:
LEI REVOGADA
I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de tecnologia da informação, de serviços gerais, de organização e inovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito da FUNAI; LEI REVOGADA
II - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte às atividades administrativas da FUNAI; LEI REVOGADA
III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursos da renda indígena; LEI REVOGADA
IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida no inciso III do caput do art. 2º ; LEI REVOGADA
V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos à gestão de pessoas, à gestão estratégica e a recursos logísticos; LEI REVOGADA
VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da FUNAI; LEI REVOGADA
VII - celebrar convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União e a transferência de recursos da renda indígena; LEI REVOGADA
VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas; LEI REVOGADA
IX - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas às administrações orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pela FUNAI; LEI REVOGADA
X - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa; LEI REVOGADA
XI - coordenar, orientar, monitorar e executar as atividades relativas à implementação da política de recursos humanos, incluídas as de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e LEI REVOGADA
XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua implementação no âmbito da FUNAI, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicação de dados e de suporte técnico. LEI REVOGADA
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 Dos órgãos específicos singulares

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :