ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC9010/2017)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2017 - Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI

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Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAILEI REVOGADA

Art. 13.

Ao Gabinete compete:
LEI REVOGADA
I - assistir o Presidente da FUNAI em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; LEI REVOGADA
II - incumbir-se da articulação e da interlocução do Presidente da FUNAI com as Diretorias, as unidades descentralizadas e o público externo; LEI REVOGADA
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social; LEI REVOGADA
IV - apoiar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da FUNAI; LEI REVOGADA
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos assessores técnicos; e LEI REVOGADA
VI - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada. LEI REVOGADA

Art. 14.

À Ouvidoria compete:
LEI REVOGADA
I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenas individuais e coletivos; LEI REVOGADA
II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas; LEI REVOGADA
III - promover a articulação entre a FUNAI, povos, comunidades e organizações indígenas e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que tratem dos direitos humanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos e garantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e LEI REVOGADA
IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em prol dos povos indígenas. LEI REVOGADA
Arts.. 15 ... 18  - Seção seguinte
 Dos órgãos seccionais

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Seções neste Capítulo) :