ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI (DEC9010/2017)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI / 2017 - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

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DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADELEI REVOGADA

Art. 1º

A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967 , vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem sede e foro no Distrito Federal, circunscrição no território nacional e prazo de duração indeterminado.
LEI REVOGADA

Art. 2º

A FUNAI tem por finalidade:
LEI REVOGADA
I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, em nome da União; LEI REVOGADA
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir o cumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nos seguintes princípios: LEI REVOGADA
a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas; LEI REVOGADA
b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades e organizações; LEI REVOGADA
c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidade das terras que tradicionalmente ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; LEI REVOGADA
d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sua liberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade de contatá-los; LEI REVOGADA
e) garantia da proteção e da conservação do meio ambiente nas terras indígenas; LEI REVOGADA
f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos e culturais aos povos indígenas; e LEI REVOGADA
g) garantia da participação dos povos indígenas e das suas organizações em instâncias do Estado que definam políticas públicas que lhes digam respeito; LEI REVOGADA
III - administrar os bens do patrimônio indígena, conforme o disposto no art. 29, exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou às suas comunidades, podendo também administrá-los na hipótese de delegação expressa dos interessados; LEI REVOGADA
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando à valorização e à divulgação de suas culturas; LEI REVOGADA
V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dos povos indígenas; LEI REVOGADA
VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciada para os povos indígenas; LEI REVOGADA
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nas terras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena; LEI REVOGADA
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; e LEI REVOGADA
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas. LEI REVOGADA

Art. 3º

Compete à FUNAI prestar a assistência jurídica aos povos indígenas.
LEI REVOGADA

Art. 4º

A FUNAI promoverá estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meio de convênios ou contratos, desde que a FUNAI não tenha condições de realizá-las diretamente. LEI REVOGADA
Art.. 5  - Capítulo seguinte
 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

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