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Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRT-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA CERVICAL E LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA EMPREGADORA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos decorrentes de alegada doença ocupacional. O autor, admitido em 07/01/2002 e dispensado sem justa causa em 02/09/2024, sustentou que as atividades exercidas
... +969 PALAVRAS
...por mais de 22 anos, com exposição a riscos ergonômicos, contribuíram para o desenvolvimento e agravamento de discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar, postulando o reconhecimento da natureza ocupacional da doença, indenizações por danos materiais e morais, estabilidade provisória, reintegração ao emprego e reparação por dispensa discriminatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar apresentada pelo autor possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais desenvolvidas em favor da ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva e subjetiva da empregadora; (iii) determinar o cabimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes da doença ocupacional; (iv) definir se o autor faz jus à estabilidade provisória acidentária e à reintegração ao emprego; e (v) estabelecer se a dispensa sem justa causa possui caráter discriminatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está vinculado às conclusões do laudo médico pericial e pode formar convencimento com base no conjunto probatório, inclusive a partir das conclusões do laudo ergonômico e dos demais elementos constantes dos autos. A perícia ergonômica identifica exposição prolongada a riscos ergonômicos moderados, caracterizados por posturas antiergonômicas, movimentos repetitivos, sobrecarga muscular, biomecânica inadequada e manutenção de membros superiores em posições estáticas durante a jornada de trabalho. A atividade econômica da ré, enquadrada na CNAE 2833-0/00, apresenta grau de risco 3 para doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, circunstância apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A presença de nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) e de nexo técnico profissional entre as patologias ortopédicas diagnosticadas e a atividade empresarial da ré gera presunção de relação entre a doença e o trabalho, cabendo à empregadora demonstrar a inexistência dessa vinculação. A natureza degenerativa, multifatorial ou hereditária da patologia não afasta o reconhecimento da concausa quando as condições de trabalho contribuem para antecipar, desencadear ou agravar o quadro clínico. A ré não comprova a adoção e implementação efetiva de medidas preventivas e compensatórias aptas a neutralizar ou reduzir os riscos ergonômicos existentes no ambiente laboral, nem apresenta integralmente a documentação ambiental exigida pela legislação. O conjunto probatório evidencia que a atividade laboral desempenhada ao longo de mais de 22 anos atuou como fator de agravamento da discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar, caracterizando nexo concausal suficiente para ensejar a responsabilização civil da empregadora. A patologia apresenta caráter crônico, irreversível e progressivo, exigindo acompanhamento médico contínuo e tratamentos conservadores ou reparadores, o que justifica a condenação ao ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras. Embora não constatada incapacidade total para o trabalho, o quadro clínico acarreta redução funcional permanente, justificando a fixação de pensionamento em razão da perda parcial da capacidade laborativa. A lesão à integridade física e à saúde do trabalhador configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento experimentado. A omissão empresarial quanto à preservação de ambiente de trabalho seguro, associada ao elevado grau de risco da atividade e ao longo período de exposição ocupacional, revela culpa grave da ré e reforça o dever de indenizar. Reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho, incide a garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que o reconhecimento da natureza ocupacional da moléstia ocorra após a dispensa. A dispensa do autor ocorreu quando a ré tinha ciência da condição de saúde do trabalhador, sem demonstração de motivo legítimo e desvinculado da enfermidade, atraindo a presunção de discriminação e autorizando a aplicação analógica da Súmula 443 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A existência de patologia degenerativa não afasta o reconhecimento de doença ocupacional quando as condições de trabalho atuam como concausa para seu surgimento, agravamento ou antecipação. A presença de NTEP, associada à exposição a riscos ergonômicos e à ausência de medidas preventivas eficazes, autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva e subjetiva do empregador. O nexo concausal entre a doença ocupacional e o trabalho gera direito à reparação por danos materiais e morais. A redução permanente da capacidade funcional decorrente de doença ocupacional enseja pensionamento proporcional à perda laborativa atribuível à atividade profissional. O reconhecimento da doença ocupacional com nexo causal ou concausal assegura ao trabalhador a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o direito à reintegração ao emprego. Presume-se discriminatória a dispensa de trabalhador portador de doença ocupacional quando a empregadora, ciente da enfermidade, não demonstra motivo legítimo e diverso para o desligamento. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, V, X, XXIII, XXXVI e §§ 2º e 3º, 7º, XXII e XXVIII, 170, III e VIII, 173, §1º, 184, 186, 200, II e VIII, e 225. CLT, arts. 157, I, 195, 818, 883 e 223-G. CPC, arts. 373, I e II, e 479. CC, arts. 186, 187, 927, caput e parágrafo único, 949 e 950. Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 58, §1º, e 118. Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º. Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 3º e 6º, §3º. Lei nº 9.029/1995. Decreto nº 3.048/1999. Decreto nº 6.042/2007. Decreto nº 6.957/2009. Decreto nº 9.571/2018. Convenções nº 111, 155 e 161 da OIT. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada : TST, RR-1502-33.2016.5.11.0017, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, j. 19.08.2020. TST, RR-0011128-62.2019.5.15.0081, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22.03.2024. STJ, AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.02.2013. STJ, AgRg no AREsp 9.990/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 28.02.2012. STJ, REsp 1.109.978/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2011. TRT da 4ª Região, ROT 0021003-91.2019.5.04.0233, 8ª Turma, Rel. Des. Brígida Joaquina Charão Barcelos, j. 18.06.2021. TRT da 4ª Região, ROT 0020516-37.2020.5.04.0282, 8ª Turma, Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas, j. 25.10.2021.
(TRT-4, 8ª Turma, 0020694-92.2024.5.04.0751 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 05/09/2026)
05/09/2026 •
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TRT-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO OU FATO SUPERVENIENTE. VALIDADE DA PROVA ORAL. CONTRADIÇÃO DE TESTEMUNHA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO REGULAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes
... +516 PALAVRAS
...os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, reconhecimento de dispensa discriminatória, indenização por danos morais e nulidade de regime de compensação. O recorrente pretende a reforma do julgado com base em laudo pericial produzido em outro processo, admitido como prova emprestada em sede recursal, sob o argumento de configurar documento novo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de prova documental (laudo pericial) na fase recursal; (ii) estabelecer se o tempo despendido com troca de uniforme e deslocamento interno configura tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se restou comprovada a dispensa discriminatória por motivação antissindical ou grevista; (iv) verificar a ocorrência de dano moral por condições laborais precárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos na fase recursal pressupõe a prova de justo impedimento ou a superveniência do fato, nos termos da Súmula nº 8 do TST, requisitos não observados pelo recorrente. 4. O art. 4º, § 2º, VIII, da CLT descaracteriza como tempo à disposição o período destinado à troca de uniforme quando não há obrigatoriedade de sua realização na empresa. 5. O tempo de deslocamento interno até o local de trabalho não supera o limite de dez minutos diários previsto no art. 58, § 1º, da CLT, não sendo computável como jornada extraordinária. 6. A prova oral demonstra a regular fruição do intervalo intrajornada, não descaracterizado pelo tempo de deslocamento até o refeitório. 7. A dispensa de trabalhador admitido por prazo determinado, ao término de contrato de obra específica, não se presume discriminatória, cabendo ao autor o ônus de provar a retaliação, encargo do qual não se desincumbiu. 8. A mera exposição a risco ocupacional, sem prova de falha na fiscalização ou na entrega de EPIs, não gera dano moral indenizável. 9. A improcedência total dos pedidos na origem obsta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos novos em fase recursal exige prova inequívoca de justo impedimento ou que o documento se refira a fato posterior à sentença, sob pena de preclusão. 2. O tempo gasto com troca de uniforme e deslocamento interno, quando não ultrapassa os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, não configura tempo à disposição do empregador. 3. A dispensa de empregado por prazo determinado, ao término do contrato por obra certa, não se presume discriminatória, competindo ao trabalhador a prova de que o ato decorreu de retaliação a direito fundamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 3º, IV, art. 5º, LV, art. 9º. CLT, arts. 2º, 4º, 58, § 1º, 71, 74, § 2º, 477,
§ 8º,
791-A,
818,
I.
Lei nº 9.029/95. Convenção 111 da OIT. Súmula nº 8 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST,
Súmula nº 443; TST, IRR-1384-61.2012.5.04.0512.
(TRT-4, 11ª Turma, 0021013-18.2025.5.04.0204 ROT, LUCIANE CARDOSO BARZOTTO - Relator(a), em 26/08/2026)
26/08/2026 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA