Art. 996.
Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei n° 8.218/91, art. 6°). LEI REVOGADAArt. 997.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei n° 8.218/91, art. 6°, parágrafo único). LEI REVOGADAArt. 998.
Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei n° 8.383/91, art. 60). LEI REVOGADA
§ 1° Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei n° 8.383/91, art. 60, §1°).
LEI REVOGADA
§ 2° A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei n° 8.383/91, art. 60, § 2°).
LEI REVOGADA