LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Redução da Penalidade

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Redução da PenalidadeLEI REVOGADA

Art. 996.

Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei n° 8.218/91, art. 6°).
LEI REVOGADA

Art. 997.

Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei n° 8.218/91, art. 6°, parágrafo único).
LEI REVOGADA

Art. 998.

Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei n° 8.383/91, art. 60).
LEI REVOGADA
§ 1° Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei n° 8.383/91, art. 60, §1°). LEI REVOGADA
§ 2° A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei n° 8.383/91, art. 60, § 2°). LEI REVOGADA
Art.. 999  - Capítulo seguinte
 à Declaração de Rendimentos

Multas de Lançamento de Ofício (Seções neste Capítulo) :