Art. 930.
Sujeitam-se à correção monetária desde o vencimento até seu efetivo pagamento, será interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (ADCT, art. 46). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores à 5 de outubro de 1988 (ADCT, art. 46, parágrafo único, I e III).
LEI REVOGADA