Art. 927.
Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992 serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Ufir diária (Lei n° 8.383/91, art. 54). LEI REVOGADA
§ 1° Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em quantidade de Ufir, na mesma data (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° Sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de Ufir, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, por mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa de mora ou de ofício (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 2°).
LEI REVOGADA
§ 3° O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo valor diário desta na data do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 54, § 3°).
LEI REVOGADA
§ 4° A correção monetária será devida inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 5°).
Débitos Vencidos a partir de 2 de janeiro de 1992
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