LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Contribuintes em Mora

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Contribuintes em MoraLEI REVOGADA

Art. 938.

Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato em quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, nesta última hipótese, o disposto no Art. 936 (Lei n° 154/47, art. 1°, e Decreto-Lei n° 1.715/79, arts. 1°, II e ).
LEI REVOGADA

Art. 939.

Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de cento e vinte dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (LEi n° 154/47, art. 1°).
LEI REVOGADA

Art. 940.

No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realização facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei n° 2.354/54, art. 8°).
LEI REVOGADA

Art. 941.

É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 4°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 1.715/79, art. 4°, parágrafo único).
Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações
LEI REVOGADA

Art. 942.

As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei n° 4.357/64, art. 32):
LEI REVOGADA
I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; LEI REVOGADA
II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. LEI REVOGADA
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 Da Compensação

Medidas de Defesa do Crédito Tributário (Seções neste Capítulo) :