Art. 929.
A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei n° 858/69, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 1° Se esses débitos não forem liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei n° 858/69, art. 1°, § 1°).
LEI REVOGADA
§ 2° O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei n° 858/69, art. 1°, § 3°).
LEI REVOGADA