Art. 1.000.
As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório, com indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido na fonte, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 35 Ufir por documento (Lei nº 8.383/91, art. 19, § 3º). LEI REVOGADAArt. 1.001.
No caso de que trata o art. 965 serão aplicadas as seguintes multas (Decretos-Leis nºs 1.968/82, art. 11, §§ 2º e 3º, 2.065/83, art. 10, 2.287/86, art. 11, e 2.323/87, arts. 5º e 6º, e Leis nºs 7.799/89, art. 66, e 8.383/91, art. 3º, I): LEI REVOGADA
I - de 6,32 Ufir para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários padronizados entregues em cada período determinado;
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II - de 69,20 Ufir ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário padronizado for apresentado após o período determinado.
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Parágrafo único. Apresentado o formulário padronizado, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art. 11, § 4°, e 2.065/83, art. 10).
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Art. 1.002.
À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 4°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 5º).
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