LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - de Informações

VER EMENTA

de InformaçõesLEI REVOGADA

Art. 1.000.

As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo legal, ou fornecerem com inexatidão, documento comprobatório, com indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido na fonte, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de 35 Ufir por documento (Lei nº 8.383/91, art. 19, § 3º).
LEI REVOGADA

Art. 1.001.

No caso de que trata o art. 965 serão aplicadas as seguintes multas (Decretos-Leis nºs 1.968/82, art. 11, §§ 2º e , 2.065/83, art. 10, 2.287/86, art. 11, e 2.323/87, arts. 5º e , e Leis nºs 7.799/89, art. 66, e 8.383/91, art. 3º, I):
LEI REVOGADA
I - de 6,32 Ufir para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários padronizados entregues em cada período determinado; LEI REVOGADA
II - de 69,20 Ufir ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário padronizado for apresentado após o período determinado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Apresentado o formulário padronizado, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decretos-Leis n°s 1.968/82, art. 11, § 4°, e 2.065/83, art. 10). LEI REVOGADA

Art. 1.002.

À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada a multa de 150% sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 4°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade (Lei n° 8.383/91, art. 19, § 5º). LEI REVOGADA

Art. 1.003.

Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos Arts. 964, 974 e 975, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de 650,34 a 3.251,84 Ufir, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem. (Decreto-Lei n° 2.303/86, art. 9°, e Lei n° 8.383/91, art. 3°, I).
LEI REVOGADA
Art.. 1.004  - Seção seguinte
 Programas Especiais de Exportação

Penalidades e Acréscimos Moratórios (Capítulos neste Título) :