As multas e penas disciplinares de que trata este título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei n° 5.844/43, arts. 142 e 151, e Lei n° 3.470/58, art. 34).LEI REVOGADA
Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 11).LEI REVOGADA
Art. 983.
Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida (Decreto-Lei n° 1.893/81, art. 9°).LEI REVOGADA