LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 980.

As multas e penas disciplinares de que trata este título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei n° 5.844/43, arts. 142 e 151, e Lei n° 3.470/58, art. 34).
LEI REVOGADA

Art. 981.

As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente (Decretos-Leis n°s 1.704/79, art. 5°, § 4°, e 1.968/82, art. 9°, e Lei n° 8.383/91, art. 1°).
LEI REVOGADA

Art. 982.

Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-Lei n° 1.736/79, art. 11).
LEI REVOGADA

Art. 983.

Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida (Decreto-Lei n° 1.893/81, art. 9°).
LEI REVOGADA

Art. 984.

Estão sujeitas à multa de 97,50 a 292,64 Ufir todas as infrações a este Regulamento sem penalidade específica (Decreto-Lei n° 401/68, art. 22, e Lei n° 8.383/91, art. 3°, I).
LEI REVOGADA
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 Multa de Mora

Penalidades e Acréscimos Moratórios (Capítulos neste Título) :