LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - à Declaração de Rendimentos

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à Declaração de RendimentosLEI REVOGADA

Art. 999.

Serão aplicadas as seguintes penalidades:
LEI REVOGADA
I - multa de mora: LEI REVOGADA
a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, ainda que o imposto tenha sido integralmente pago (Decretos-Leis n°s 1.967/82, art. 17, e 1.968/82, art. 8°); LEI REVOGADA
b) de um por cento ao mês ou fração sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, se o contribuinte, espontaneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo da entrega (Lei n° 2.354/54, art. 32, b); LEI REVOGADA
c) de dez por cento, sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do Art. 24 (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 49). LEI REVOGADA
II - multa: LEI REVOGADA
a) prevista no Art. 984, nos casos de falta de apresentação de declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo fixado, quando esta não apresentar imposto devido; LEI REVOGADA
b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos Arts. 837, § 2º, e 869 (Lei nº 2.354/54, art. 32, c). LEI REVOGADA
Parágrafo único. As disposições da alínea a do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos Arts. 985, 988 e 992 (Decretos-Leis nºs 1.967/82, art. 17, e 1.968/82, art. 8º). LEI REVOGADA
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Penalidades e Acréscimos Moratórios (Capítulos neste Título) :