Art. 115.
Está sujeita ao pagamento mensal do imposto, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País (Lei n° 7.713/88, art. 8°) LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica:
LEI REVOGADA
a) aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem renumerados exclusivamente pelos cofres públicos;
LEI REVOGADA
b) aos rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais;
LEI REVOGADA
c) aos rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
LEI REVOGADA
d) aos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, observado o disposto no art. 49;
LEI REVOGADA
e) ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
LEI REVOGADA
f) aos rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;
LEI REVOGADA
g) aos rendimentos da prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no Art. 48;
LEI REVOGADA
h) aos rendimentos da prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no 1° do art. 48.
LEI REVOGADA
§ 2° Integram os rendimentos de que trata a alínea b do § 1° as importâncias recebidas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial.
LEI REVOGADA
§ 3° Os rendimentos recebidos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio de compra vigente na data do recebimento.
LEI REVOGADA