LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Base de Cálculo

VER EMENTA

Base de CálculoLEI REVOGADA

Art. 116.

Constitui base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que trata o artigo anterior e as deduções previstas nos Arts. 80 a 84, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis n°s 7.713/88, art. 8°, 8.134/90, art. 7°, e 8.383/91, art. 10).
LEI REVOGADA
§ 1° As deduções a que se referem os Art. 80, 83 e 84 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. LEI REVOGADA
§ 2° A dedução a que se referem os Arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o Art. 47 (Lei n° 8.134/90, art. 6°). LEI REVOGADA
Art.. 117  - Capítulo seguinte
 Apuração do Imposto

Do Recolhimento Mensal Obrigatório (Capítulos neste Título) :