Art. 116.
Constitui base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que trata o artigo anterior e as deduções previstas nos Arts. 80 a 84, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 51 (Leis n°s 7.713/88, art. 8°, 8.134/90, art. 7°, e 8.383/91, art. 10). LEI REVOGADA
§ 1° As deduções a que se referem os Art. 80, 83 e 84 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
LEI REVOGADA
§ 2° A dedução a que se referem os Arts. 81 e 82 (Livro Caixa) aplica-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o Art. 47 (Lei n° 8.134/90, art. 6°).
LEI REVOGADA