LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Apuração do Imposto

VER EMENTA

Apuração do ImpostoLEI REVOGADA

Art. 117.

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva (Lei n° 8.383/91, art. 5°):
Base de Cálculo Mensal (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota %
Até 1.000-isento
Acima de 1.000 até 1.9501.00015
Acima de 1.9501.38025

1° O valor do imposto apurado em Ufir será considerado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
LEI REVOGADA
§ 2° A Secretaria da Receita Federal divulgará, em cada mês, a tabela de que trata este artigo expressa em cruzeiros reais. LEI REVOGADA
§ 3° O imposto calculado na forma do parágrafo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 6°, I). LEI REVOGADA
§ 4° Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 6°, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 5° Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei n° 8.383/91, art. 8°). LEI REVOGADA
Art.. 118  - Capítulo seguinte
 Prazo para Recolhimento

Do Recolhimento Mensal Obrigatório (Capítulos neste Título) :