Art. 117.
O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva (Lei n° 8.383/91, art. 5°):Até 1.000 | - | isento |
Acima de 1.000 até 1.950 | 1.000 | 15 |
Acima de 1.950 | 1.380 | 25 |
§ 2° A Secretaria da Receita Federal divulgará, em cada mês, a tabela de que trata este artigo expressa em cruzeiros reais.
LEI REVOGADA
§ 3° O imposto calculado na forma do parágrafo anterior será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos (Lei n° 8.383/91, art. 6°, I).
LEI REVOGADA
§ 4° Para efeito de pagamento, o imposto expresso em quantidade de Ufir deverá ser reconvertido para cruzeiros reais, pelo valor da Ufir no mês do pagamento (Lei n° 8.383/91, art. 6°, parágrafo único).
LEI REVOGADA
§ 5° Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei n° 8.383/91, art. 8°).
LEI REVOGADA