LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Imunidades

VER EMENTA

ImunidadesLEI REVOGADA

Templos de Qualquer Culto

Art. 146.

Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, VI, b).
Instituições de Educação, de Assistência Social, Partidos Políticos
e Entidades Sindicais dos Trabalhadores
LEI REVOGADA

Art. 147.

Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Leis n°s 3.470/58, art. 113, e 5.172/66, arts. 9°, IV, c, e 14, I, II e III, e CF art. 150, VI, c):
LEI REVOGADA
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado; LEI REVOGADA
II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; LEI REVOGADA
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. LEI REVOGADA
§ 1° O disposto neste artigo não exclui as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo imposto que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172/66, art. 9°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício (Lei n° 5.172/66, art. 14, § 1°). LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF art. 150, § 2°). LEI REVOGADA

Art. 148.

A imunidade de que trata esta seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF art. 150, § 4°).
LEI REVOGADA

Art. 149.

O disposto no § 3° do art. 147 não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF art. 150, § 3°).
LEI REVOGADA
Arts.. 150 ... 158  - Subseção seguinte
 Microempresas

Imunidades, Isenções e Não Incidências (Seções neste Capítulo) :