Art. 146.
Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (Constituição Federal, art. 150, VI, b).Art. 147.
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação, as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Leis n°s 3.470/58, art. 113, e 5.172/66, arts. 9°, IV, c, e 14, I, II e III, e CF art. 150, VI, c): LEI REVOGADA
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
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II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
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III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
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§ 1° O disposto neste artigo não exclui as atribuições, às entidades nele referidas, como responsáveis pelo imposto que Ihes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei n° 5.172/66, art. 9°, § 1°).
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§ 2° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício (Lei n° 5.172/66, art. 14, § 1°).
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§ 3° O disposto neste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF art. 150, § 2°).
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