LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 144.

As imunidades, isenções e não incidências de que trata este capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste regulamento, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Leis n°s 4.506/64, art. 33, e 7.256/84, art. 11, § 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 31). LEI REVOGADA

Art. 145.

A isenção de que tratam os Arts. 150 a 162 não alcança os ganhos auferidos nas aplicações financeiras de renda fixa, fundos de investimentos e nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas que se submetem à incidência do imposto na forma prevista no Art. 818 (Lei n° 8.541/92, arts. 29 e 36).
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Arts.. 146 ... 149  - Seção seguinte
 Imunidades

Imunidades, Isenções e Não Incidências (Seções neste Capítulo) :