Art. 144.
As imunidades, isenções e não incidências de que trata este capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste regulamento, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Leis n°s 4.506/64, art. 33, e 7.256/84, art. 11, § 1°). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei n° 5.844/43, art. 31).
LEI REVOGADA