Art. 696.
Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa estão excluídos da incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 2°).Art. 697.
Sujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos de renda fixa (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 3º).Art. 698.
O imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), e o custo de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação em quotas até a da reconversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art. 21). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 1°).
Retenção
LEI REVOGADA