LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Fundos Mútuos de Renda Fixa

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Fundos Mútuos de Renda FixaLEI REVOGADA

Rendimentos Auferidos

Art. 696.

Os rendimentos auferidos pelos fundos de renda fixa estão excluídos da incidência do imposto de renda na fonte (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 2°).
Incidência
LEI REVOGADA

Art. 697.

Sujeita-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta por cento, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos de renda fixa (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 3º).
Base de Cálculo
LEI REVOGADA

Art. 698.

O imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), e o custo de aquisição da quota, atualizado com base na variação acumulada da Ufir diária, desde a data da conversão da aplicação em quotas até a da reconversão das quotas em cruzeiros reais (Lei n° 8.383/91, art. 21).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na determinação do custo de aquisição da quota, quando atribuída a remuneração ao valor resgatado, observar-se-á a precedência segundo a ordem seqüencial direta das aplicações realizadas pelo beneficiário (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 1°).
Retenção
LEI REVOGADA

Art. 699.

O imposto será retido pelo administrador do fundo de renda fixa na data do resgate (Lei n° 8.383/91, art. 21, § 3º).
LEI REVOGADA
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