LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Fundos de Aplicações Financeiras (FAF)

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Fundos de Aplicações Financeiras (FAF)LEI REVOGADA

Rendimentos Auferidos

Art. 692.

São isentos do imposto na fonte os rendimentos auferidos por Fundos de Aplicação Financeira (FAF), tributados quando da apropriação ao quotista (Lei n° 8.383/91, art. 22, II).
Incidência
LEI REVOGADA

Art. 693.

As aplicações em Fundos de Aplicação Financeira sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista, vedada a dedução de qualquer despesa ou encargo (Leis n°s 8.383/91, art. 21, § 4°, e 8.541/92, art. 36, § 7°).
LEI REVOGADA
§ 1° O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado (Leis n°s 8.383/91, arts. 21, § 4°, e 36, e 8.541/92, art. 36, § 7°): LEI REVOGADA
a) antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; LEI REVOGADA
b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, ressalvado o disposto no § 2° do Art. 645. LEI REVOGADA
§ 2° Não haverá incidência de imposto na fonte sobre o rendimento auferido no resgate de quotas junto aos referidos fundos.
Retenção
LEI REVOGADA

Art. 694.

O imposto será retido pelo administrador do fundo, no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista (Lei n° 7.799/89, art. 53, II).
Rendimentos Distribuídos pelo Fundo de Investimento
em Quotas de Fundos de Aplicação (FIQFAF)
LEI REVOGADA

Art. 695.

São isentos do imposto na fonte os rendimentos creditados ao quotista pelo Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação (FIQFAF), correspondentes aos créditos apropriados por Fundos de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383/91, art. 22, I).
LEI REVOGADA
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