Art. 692.
São isentos do imposto na fonte os rendimentos auferidos por Fundos de Aplicação Financeira (FAF), tributados quando da apropriação ao quotista (Lei n° 8.383/91, art. 22, II).Art. 693.
As aplicações em Fundos de Aplicação Financeira sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de cinco por cento sobre o rendimento bruto apropriado diariamente ao quotista, vedada a dedução de qualquer despesa ou encargo (Leis n°s 8.383/91, art. 21, § 4°, e 8.541/92, art. 36, § 7°). LEI REVOGADA
§ 1° O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado (Leis n°s 8.383/91, arts. 21, § 4°, e 36, e 8.541/92, art. 36, § 7°):
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a) antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
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b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, ressalvado o disposto no § 2° do Art. 645.
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§ 2° Não haverá incidência de imposto na fonte sobre o rendimento auferido no resgate de quotas junto aos referidos fundos.
Retenção
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