LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - ao Portador

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ao PortadorLEI REVOGADA

Art. 700.

O contribuinte que receber o resgate de quotas de fundos ao portador, existentes em 16 de março de 1990, ficará sujeito à retenção de imposto exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%, calculado sobre o valor do resgate recebido (Lei n° 8.021/90, art. 3°).
LEI REVOGADA
§ 1° O imposto será retido pela instituição que efetuar o pagamento dos títulos e aplicações (Lei n° 8.021/90, art. 3°, § 1°). LEI REVOGADA
§ 2° O valor sobre o qual for calculado o imposto, diminuído deste, será computado como rendimento líquido, para efeito de justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens a ser apresentada no exercício financeiro subseqüente (Lei n° 8.021/90, art. 3°, § 2°). LEI REVOGADA
§ 3° A retenção prevista neste artigo não exclui a incidência do imposto na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos respectivos títulos ou aplicações (Lei n° 8.021/90, art. 3°, § 3°). LEI REVOGADA
§ 4° A retenção prevista no caput deste artigo será dispensada caso o contribuinte comprove, perante a Secretaria da Receita Federal, que o valor resgatado tem origem em rendimentos próprios, declarados na forma da legislação do imposto de renda (Lei n° 8 021/90, art. 3°, § 4°). LEI REVOGADA
§ 5° A liberação dos recursos sem a observância do disposto no parágrafo anterior sujeitará a instituição financeira administradora à multa prevista no Art. 1.017. LEI REVOGADA
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 Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa

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