LIVRO I (DEC1041/1994)

LIVRO I / 1994 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Pessoas Jurídicas Obrigadas à Apuração do Lucro Real

Art. 190.

Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei n° 8.541/92, art. 5°);
LEI REVOGADA
I - cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000,00 Ufir, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses; LEI REVOGADA
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto; LEI REVOGADA
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; LEI REVOGADA
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil; LEI REVOGADA
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; LEI REVOGADA
VI - que, no ano-calendário, tenham sido sociedades controladoras, controladas ou coligadas, na forma da legislação vigente; LEI REVOGADA
VII - constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital, participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; LEI REVOGADA
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior; LEI REVOGADA
IX - que forem incorporadas, fusionadas ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões e cisões; LEI REVOGADA
X - que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração. LEI REVOGADA
§ 1°. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste capítulo. LEI REVOGADA
§ 2º. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada (art. 167) poderão optar pela tributação com base nas normas deste subtítulo, não se Ihes aplicando as disposições dos Arts. 56 e 640 (Lei n° 8.541/92, art. 1°). LEI REVOGADA
§ 3° O Ministro da Fazenda poderá baixar as instruções necessárias à simplificação da apuração do imposto, bem como alterar o limite previsto no inciso I deste artigo (Lei n° 8.541/92, art. 53).
Disposições Transitórias
LEI REVOGADA

Art. 191.

A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000,00 Ufir (Lei n° 8.541/92, art. 49).
Apuração do Limite de Receita Bruta
LEI REVOGADA

Art. 192.

Para fins de apuração do limite previsto nos Arts. 190, I, e 191, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de Ufir, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas (Lei n° 8.541/92, art. 49, 1°).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O limite será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de atividade (Lei n° 8.541/92, art. 49, § 2°). LEI REVOGADA
Art.. 193  - Seção seguinte
 Conceito de Lucro Real

Determinação (Seções neste Capítulo) :