Art. 193.
Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este regulamento (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°). LEI REVOGADA
§ 1° A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária das demonstrações financeiras e à constituição da provisão para o imposto de renda (Lei n° 7.450/85, art. 18).
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§ 2° Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-base em apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados respectivamente, corrigidos monetariamente (Decreto-Lei n° 1.598/77, art. 6°, § 4°).
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