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OJ nº 211 do SBDI-1 - TST
SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS. NÃO LIBERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (cancelada em decorrênciada sua conversão na Súmula nº 389) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005O não-fornecimento pelo empregador da guia necessáriapara o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 211
TRT-12
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
SÚMULA 389 DO C. TST: "SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)."
(TRT12 - ROT - 0000452-60.2018.5.12.0053, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 06/07/2020)
TRT-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE 3 DIAS POR SEMANA. PISO ESTADUAL. PROPORCIONALIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA 120/TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ADI 5766/STF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que:
(i) observou piso estadual integral para domésticas (R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025), fixando ...
+3042 PALAVRAS
...diferenças salariais e reflexos;
(ii) deferiu indenização por diferenças de transporte (R$ 195,00/mês);
(iii) aplicou multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT;
(iv) condenou à indenização equivalente ao seguro-desemprego;
(v) determinou anotações em CTPS com datas divergentes entre fundamentos e dispositivo; e
(vi) isentou a autora, beneficiária da gratuidade, dos honorários devidos ao patrono da ré, mantendo honorários para o patrono da autora.
(vii) Vínculo doméstico reconhecido com labor em três dias por semana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão:
(i) saber se o piso estadual deve ser proporcional à jornada reduzida (3 dias/semana);
(ii) saber se depósitos identificados como "passagens" autorizam dedução da indenização de transporte;
(iii) saber se é devida a multa do art. 467 da CLT diante de controvérsia sobre o vínculo;
(iv) saber se a indenização substitutiva do seguro-desemprego do doméstico limita-se a 3 parcelas;
(v) saber se há erro material nas datas de admissão/dispensa para anotação em CTPS; e
(vi) saber se a autora deve arcar com honorários sucumbenciais com suspensão de exigibilidade (ADI 5766/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O piso estadual pressupõe jornada integral (44h semanais). Prestação em três dias/semana caracteriza jornada reduzida. Admite-se proporcionalidade, respeitado o valor-hora do piso. Reforma parcial para apuração proporcional das diferenças e da base de cálculo dos reflexos.
4. Depósitos lançados como "passagens" não comprovam, de modo inequívoco, pagamento de vale-transporte. Montantes se alinham ao padrão de salários mensais. Indeferida a dedução.
5. Multa do art. 467 da CLT é indevida quando o vínculo é reconhecido apenas em juízo e a natureza da relação foi impugnada em defesa. Aplicação do Tema nº 120 do TST.
6. Seguro-desemprego do empregado doméstico tem limite legal de três parcelas. A indenização substitutiva deve espelhar o benefício legal. Limitação a 3 parcelas (LC 150/2015).
7. Erro material: prevalecem as datas do dispositivo. Determinadas anotações em CTPS de 12.06.2024 (admissão) a 14.04.2025 (dispensa com projeção do aviso).
8. Honorários sucumbenciais: a autora, ainda que beneficiária da gratuidade, responde pelos honorários devidos ao patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento decorrente da ADI 5766/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para:
(i) proporcionalizar o piso estadual à jornada efetiva;
(ii) manter a condenação por diferenças de transporte sem dedução;
(iii) afastar a multa do art. 467 da CLT;
(iv) limitar a indenização equivalente ao seguro-desemprego a 3 parcelas;
(v) sanar erro material nas anotações em CTPS (12.06.2024 a 14.04.2025); e
(vi) condenar a autora a honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, com suspensão da exigibilidade.
Tese de julgamento: "1. O piso estadual das empregadas domésticas admite proporcionalização à jornada reduzida, com preservação do valor-hora. 2. É indevida a multa do art. 467 da CLT quando o vínculo é reconhecido apenas em juízo e impugnado na defesa (Tema 120/TST). 3. A indenização substitutiva do seguro-desemprego do doméstico limita-se a três parcelas (LC 150/2015). 4. Beneficiário da gratuidade de justiça pode ser condenado a honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade (ADI 5766/STF)."
Dispositivos relevantes citados: LC 150/2015, arts. 1º, 19, 26 e 27; CLT, arts. 852-I, 467 e 477, § 8º; CPC/2015, arts. 371, 489, II, e 1.026, p.u.; CF/1988, art. 93, IX; IN TST nº 39/2016, art. 15; CC/2002, arts. 186, 248 e 942; OJ nº 82 da SDI-1/TST; OJ nº 211 da SDI-1/TST.
Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 120 (multa do art. 467/CLT em reconhecimento judicial de vínculo); STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 297, I; TRT-1, 5ª Turma, RO nº 0100405-74.2025.5.01.0241, Rel. Des. Glaucia Zuccari Fernandes Braga, j. Não informado.
RELATÓRIO
Vistos e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: LÍGIA BRAGA GONÇALVES, como recorrente, e WANADA FIGUEREDO CORDEIRO, como recorrida.
Relatório dispensado, na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo recursal foi dispensado, uma vez que a Reclamada teve a gratuidade de justiça deferida em sede de Embargos de Declaração, conforme decisum de ID bc8b5cc.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada.
MÉRITO
DO SALÁRIO PROPORCIONAL E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
A Reclamada pleiteia a reforma da sentença quanto ao deferimento integral do piso salarial estadual, requerendo que os valores fixados sejam proporcionalizados à carga efetiva de trabalho da Reclamante, reconhecida como de três dias por semana.
Argumenta a recorrente que a aplicação do piso integral, sem enfrentar a tese de proporcionalidade para contrato de tempo parcial ou frequência reduzida, implica em enriquecimento sem causa da Reclamante.
Transcreve-se a sentença recorrida:
"Defiro ainda o pagamento das diferenças salariais decorrentes da observância do piso estadual previsto para as empregadas domésticas, sendo no ano de 2024 de R$ 1.412,00 e no ano de 2025, R$ 1.518,00, considerando se que a autora recebia apenas R$ 1.200,00 mensais ao longo do contrato de trabalho. As verbas resilitórias devem ser pagas com o salário de R$ 1.518,00, salvo o FGTS e, por conseguinte, a indenização de 40%, que deverão ser calculados considerando se a evolução salarial.
Passa-se à análise.
O Juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego doméstico em razão da prestação de serviços por mais de dois dias na semana, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015.
No caso em apreço, a própria Reclamante reconheceu, em prova oral, labor em três dias por semana, em jornada reduzida.
O reconhecimento de vínculo empregatício doméstico sob a modalidade de prestação de serviços em apenas três dias por semana implica, de fato, em jornada de trabalho em tempo parcial, inferior à jornada integral.
A Lei que rege a categoria profissional (LC 150/2015) não veda a possibilidade de ajuste de salário proporcional à jornada reduzida, desde que respeitado o valor da hora do empregado que cumpre a jornada integral.
Considerando que o piso salarial estadual fixado pelo Juízo a quo (R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025) pressupõe o cumprimento de jornada integral (44 horas semanais), a remuneração da Reclamante, que laborava em jornada reduzida (três dias por semana, sem menção a horário diário integral), deve ser proporcionalizada.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para que as diferenças salariais deferidas, bem como a base de cálculo das verbas contratuais e rescisórias, sejam apuradas com base na proporcionalidade do piso salarial estadual à efetiva jornada de trabalho cumprida pela Reclamante (três dias por semana), em consonância com o pleito recursal.
Dá-se provimento ao recurso da ré para determinar a proporcionalização do piso salarial à jornada reduzida efetivamente cumprida.
DO VALE TRANSPORTE E DA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS
A recorrente aduz que a sentença fixou uma indenização por diferenças de transporte (R$ 195,00/mês) sem considerar os comprovantes de depósitos identificados como "Passagem", no total de R$ 1.120,00 nos meses de fevereiro e março de 2025, requerendo a dedução integral desses valores.
Transcreve-se a sentença recorrida:
"Não tendo a ré anexado qualquer comprovação de pagamento dos valores gastos pela autora com transporte, defiro o pedido de pagamento de indenização relativa às diferenças de transporte, no importe de R$ 195,00 por mês."
Passa-se à análise.
Não há prova inequívoca de que os comprovantes anexados aos autos nos ids. d9f8c51, c2c7f18, com a identificação manuscrita de "passagens", refiram-se efetivamente a pagamentos efetuados para cobrir despesas com transporte da autora.
Além disso, o valor de R$ 1.120,00, pago nos meses de fevereiro e março de 2025, é compatível com as quantias depositadas nos demais meses (por exemplo, R$ 1.050,00 em agosto/2024 e R$ 1.200,00 em novembro/2024); do que se depreende tratar-se, na falta de outros elementos, de pagamento de salário.
Nega-se provimento.
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
A Reclamada requer o afastamento da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que a existência de controvérsia robusta sobre o próprio vínculo e a jornada (diarista versus empregada, 2x/semana versus 3x/semana) torna as verbas rescisórias controversas desde a primeira audiência.
Transcreve-se a sentença recorrida:
"Em relação às multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT, é certo que a LC 150/2015 prevê, de forma expressa, no artigo 19, que a CLT deve ser aplicada de forma subsidiária às relações domésticas.
Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.518,00).
Ante a fragilidade da controvérsia, defiro também o pagamento defiro da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%."
Passa-se à análise.
Aplica-se, no caso em apreço, o Tema nº 120 do C. TST, segundo o qual "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica."
Dá-se provimento ao recurso da ré para afastar a sua condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
DO SEGURO DESEMPREGO DO EMPREGADO DOMÉSTICO - LIMITAÇÃO LEGAL
A Recorrente requer a adequação da condenação em indenização substitutiva do seguro-desemprego para o limite máximo de 3 (três) parcelas, conforme o artigo 27 da Lei Complementar nº 150/2015.
Transcreve-se a sentença recorrida:
"Defiro ainda o pagamento da indenização equivalente ao seguro desemprego (arts.186, 248 e 942 do Código Civil inteligência da OJ n. 211 da SDI I do TST), uma vez que a não anotação da CTPS e o não recolhimento do FGTS impossibilitam a percepção desse benefício de forma direta."
Passa-se à análise.
A Lei que rege a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico é a Lei Complementar nº 150/2015, a qual, em seu artigo 26, estabelece que o benefício será concedido por um período máximo de três meses.
A indenização substitutiva, de natureza compensatória, visa a recompor o prejuízo sofrido pelo empregado em razão da impossibilidade de receber o benefício por culpa do empregador.
Considerando que a indenização substitutiva deve espelhar o benefício que seria devido, a limitação a 3 (três) parcelas é medida que se impõe, em estrita observância à legislação específica da categoria.
Dá-se provimento ao Recurso da Ré para limitar o pagamento da indenização equivalente ao seguro-desemprego a 3 (três) parcelas, conforme o artigo 26 da Lei Complementar nº 150/2015.
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL
A Reclamada requer a correção de erro material na fundamentação da sentença, que citou datas de admissão e dispensa (30/07/2018 e 30/10/2022) que não condizem com as fixadas no dispositivo (12/06/2024 e 14/04/2025).
Transcreve-se a sentença recorrida:
"Deverá a parte ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 30.07.2018, na função de "empregada doméstica", salário de R$ 1.600,00, e dispensa em 30.10.2022 (diante da projeção do aviso prévio indenizado - OJ n. 82 da SDI 1 do C. TST), ressaltando se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas anotações, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Pelo exposto, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados por WANADA FIGUEIREDO CORDEIRO para condenar LÍGIA BRAGA GONÇALVES a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder às anotações na CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 12.06.2024, na função de "empregada doméstica", observada a evolução salarial estabelecida na sentença, e dispensa em 14.04.2025 (diante da projeção do aviso prévio indenizado - OJ n. 82 da SDI 1 do C. TST)."
Passa-se à análise.
Trata-se de evidente erro material na fundamentação da sentença, que menciona datas diversas das fixadas no dispositivo (12.06.2024 a 14.04.2025), que são as datas corretas, conforme o período de vínculo reconhecido na própria fundamentação.
A obrigação de fazer imposta no dispositivo deve prevalecer, pois está em consonância com o período de vínculo reconhecido.
Dá-se provimento ao Recurso da Ré para sanar o erro material, determinando que as anotações na CTPS observem o período de 12.06.2024 a 14.04.2025 (projeção do aviso prévio), prevalecendo o disposto no dispositivo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A Reclamada requer a reforma da sentença quanto à isenção integral da Reclamante dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, pedindo que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Transcreve-se a sentença recorrida:
"Ante todo o exposto, deve se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791 A da CLT." Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791 A, caput e §§ 2º e 3º).
Passa-se à análise.
Ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a parte autora deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, com a ressalva de que obrigação estará condicionada à suspensão da exigibilidade, nos termos da ADI 5766 do STF.
A propósito, interpreto que o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, ao admitir, no caso de a parte vencida ser beneficiária da justiça gratuita, a suspensão de exigibilidade da cobrança de honorários pelos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da ação, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade não foi invalidada pela decisão plenária, datada em 20 de outubro de 2021, na ADI 5766, em que o STF decidiu que são inconstitucionais dispositivos da reforma trabalhista, entre os quais a expressão do referido parágrafo, na parte em que o beneficiário da gratuidade de justiça não tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, conforme a ementa transcrita, a seguir:
"Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG. 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)"
Além disso, embora o dispositivo do acórdão redigido pelo Exmº Ministro Alexandre de Moraes não reproduza a redação final dos §§ 4º dos arts. 790-B e 791-A, após declarar parcialmente inconstitucional a norma que permitia fosse alcançado pela execução qualquer crédito obtido em juízo pelo beneficiário da gratuidade de justiça, ainda que em outro processo, todos os votos inseridos no corpo do documento se limitaram ao pedido formulado na mencionada ação, pelos quais se conclui permanecer aplicável a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça, sucumbente na ação ou no objeto da perícia, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sendo assim, atendo-me às circunstâncias fáticas que motivaram o precedente supra, em conformidade com o §2º, do art. 926, do CPC, pelo efeito vinculante da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, entendo pela condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, mas permanecendo a execução sob condição suspensiva, ou até que o credor demonstre que deixou de existir a situação que motivou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a condenação pelo decurso do prazo de dois anos, prazo e condições previstas no §4º, do art. 791-A, da CLT.
Dá-se provimento ao recurso da ré para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada mediante suspensão da exigibilidade.
DO PREQUESTIONAMENTO E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Considerando que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do Código de Processo Civil, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da Constituição Federal e artigo 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte recorrente, na forma da Súmula n. 297, I, do C. TST.
As partes também devem ficar cientes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal poderá ensejar a aplicação da multa cominada no parágrafo único do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a proporcionalização do piso salarial à jornada reduzida efetivamente cumprida pela empregada doméstica; para afastar a sua condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT; para limitar o pagamento da indenização equivalente ao seguro-desemprego a 3 (três) parcelas; para sanar o erro material, determinando-se que as anotações na CTPS observem o período de 12.06.2024 a 14.04.2025 (projeção do aviso prévio); bem como, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada mediante suspensão da exigibilidade; nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Ficam mantidos os valores das custas e da condenação.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Desembargadora do Trabalho
Relatora
ess
(TRT1 - 5ª Turma. Acórdão: 0100405-74.2025.5.01.0241. Relator(a): GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 26/03/2026)
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