Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

Orientação Jurisprudencial 211 - Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST

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Orientação Jurisprudencial 200 a 299

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OJ nº 211 do SBDI-1 - TST

SEGURO-DESEMPREGO. GUIAS. NÃO LIBERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (cancelada em decorrênciada sua conversão na Súmula nº 389) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O não-fornecimento pelo empregador da guia necessáriapara o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 211

LeiOrientações Jurisprudenciais da SBDI-1 - TST   Art.art-211  

TRT-12


ACÓRDÃO
SÚMULA 389 DO C. TST: "SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)." (TRT12 - ROT - 0000452-60.2018.5.12.0053, Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 06/07/2020)
06/07/2020 • Acórdão em ROT
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TRT-1


ACÓRDÃO
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA DE 3 DIAS POR SEMANA. PISO ESTADUAL. PROPORCIONALIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TEMA 120/TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ADI 5766/STF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que: (i) observou piso estadual integral para domésticas (R$ 1.412,00 em 2024 e R$ 1.518,00 em 2025), fixando ...
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parcelas; para sanar o erro material, determinando-se que as anotações na CTPS observem o período de 12.06.2024 a 14.04.2025 (projeção do aviso prévio); bem como, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada mediante suspensão da exigibilidade; nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. Ficam mantidos os valores das custas e da condenação. GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora ess (TRT1 - 5ª Turma. Acórdão: 0100405-74.2025.5.01.0241. Relator(a): GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 26/03/2026)
26/03/2026 • Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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