DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. JORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas Reclamadas contra sentença que reconheceu vínculo empregatício com o Reclamante, deferiu verbas rescisórias, diferenças salariais por comissões reduzidas, horas extras, e outros consectários legais. Recurso Adesivo do Reclamante buscou indenização por danos morais, adicional
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...por acúmulo de funções e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo com base no Tema 1.389 do STF; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de horas extras; (iii) determinar se houve vínculo de emprego entre as partes; (iv) verificar a existência de diferenças salariais decorrentes de comissões; (v) apurar a existência de jornada extraordinária e o direito a horas extras; (vi) analisar os pedidos do Reclamante quanto ao dano moral, acúmulo de funções e majoração dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo com base no Tema 1.389 do STF não se aplica, pois a decisão do STF exige contrato escrito de prestação de serviços, inexistente no caso concreto. A inicial apresenta descrição suficientemente clara da jornada e foi plenamente compreendida pelas Reclamadas, o que afasta a alegação de inépcia. O vínculo empregatício é reconhecido diante da comprovação dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade, demonstrados por mensagens, documentos e depoimentos. A pejotização constituiu fraude à legislação trabalhista, sendo inaplicável a jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958252) no caso concreto, por não afastar a primazia da realidade. As comissões eram pagas regularmente e integravam a remuneração, conforme art. 457 da CLT, não havendo prova de liberalidade. A redução dos percentuais caracteriza alteração contratual lesiva, sendo devidas as diferenças salariais. Para restar configurado a hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, é imperativa a presença de dois pré-requisitos, sendo que o primeiro de ordem subjetiva, que é a existência de uma fidúcia especial entre empregado e empregador, diferente daquela comum inerente a todo contrato de trabalho e o segundo de ordem objetiva, qual seja, o pagamento de salário do cargo de confiança, considerando a gratificação, se houver, superior a 40% do valor do salário do cargo efetivo, o que restou confessado pelo reclamante. O pedido de acúmulo de funções foi corretamente indeferido, por ausência de previsão legal e compatibilidade das funções acumuladas com o cargo de gerente. A indenização por dano moral foi corretamente indeferida, por ausência de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do Reclamante. Os honorários advocatícios foram majorados de 5% para 10%, em razão da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pelos patronos do Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A suspensão dos processos determinada no Tema 1.389 do STF exige contrato civil escrito de prestação de serviços, não sendo aplicável a contratos tácitos. A petição inicial trabalhista é válida quando permite à parte contrária compreender e contestar adequadamente os pedidos. A configuração do vínculo de emprego depende da análise da realidade fática, prevalecendo sobre a forma contratual adotada pelas partes. A redução unilateral de comissões integrais e habituais configura alteração contratual lesiva e gera direito às diferenças salariais. O exercício de cargo de confiança exclui o empregado do capítulo celetista referente à jornada de trabalho. O exercício de múltiplas atividades compatíveis com o cargo não enseja adicional por acúmulo de funções, salvo previsão contratual, legal ou normativa. A ausência de registro em CTPS e o não pagamento de verbas rescisórias não geram, por si sós, direito à indenização por dano moral. A majoração dos honorários advocatícios deve considerar a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 62, II, 66, 71, 74, § 2º, 457, 477, § 8º, 818; CPC/2015, arts. 373, II, 489; Lei nº 7.998/90, art. 3º, I; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Plenário, j. 30.08.2018; STF, RE 958252, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADI nº 5766, Plenário, j. 20.10.2023; TST,
Súmulas nº 12, 27, 30, 66, 146, 264, 340, 338, I; TST,
OJ nº 82 da SDI-1; TST,
OJ nº 211 da SDI-1; TST,
OJ nº 355 da SDI-1; TRT1, Tese Jurídica Prevalecente nº 1.
(TRT-1, Processo N. 0100117-03.2024.5.01.0067)