Art 112.
O Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3º da Lei 4.430-64, ficam incorporados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural criado pelo art. 16 do Decreto-Lei 73-66, a ser administrado pelo IEB.
§ 1º O Banco do Brasil S.A. promoverá a transferência para o IRB, na conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, dos saldos dos Fundos referidos neste artigo.
§ 2º As dotações orçamentárias previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.430-64 serão anualmente entregues ao IRB pelo Ministério da Agricultura.
Art 113.
Os Órgãos do Poder Público a que se refere o art. 143 do Decreto-Lei 73-66 deverão apresentar à SUSEP para registro os documentos que comprovem haver cumprido aquela disposição legal.Art 114.
Se, prejuízo do disposto no artigo 113, anterior, é mantida a autorização para que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, realize os seguros de que trata a Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, através da sociedade a ser constituída para operar de conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei nº 73-66.Art 115.
A SUSEP apresentará ao CNSP, dento de 120 dias, o plano de fiscalização das associações de classe de beneficência e de socorros mútuos e dos montepios que instituem pensões ou pecúlios.
Parágrafo único. A constituição de qualquer nova Entidade com as finalidades das referidas neste artigo dependerá de prévia autorização de Govêrno Federal de conformidade com a regulamentação a ser baixada pelo CNPS.
Art 116.
O disposto no Capítulo III dêste Regulamento constitui corpo de princípios gerais, que não exclui o disposto no art. 144 do Decreto-Lei 73-66.Art 117.
Tôdas as Sociedades autorizadas a operar no País sob pena de cassação da Carta Patente deverão enquadrar-se nas condições dêste Regulamento, da seguinte forma:
I - apresentar declaração, no prazo de seis meses dirigida ao CNSP e processada pela SUSEP, definindo as modalidades de seguro em que pretenderão operar e obrigando-se ao correspondente aumento de capital.
II - realizar metade do capital mínimo e dos capitais adicionais, se fôr o caso, no prazo de seis meses, contados do final do prazo do inciso anterior.
III - realizar o restante do capital mínimo e dos capitais adicionais se fôr o caso, no prazo de doze meses, contados do final do prazo do inciso II, anterior.