REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Do Regime Repressivo

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Do Regime Repressivo

Art 90.

As infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I - Advertência.
II - Multa pecuniária.
III - Suspensão do exercício do cargo.
IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.
V - Suspensão da autorização em cada ramo isolado.
VI - Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.
VII - Suspensão de cobertura automática.
VIII - Suspensão de retrocessão.
IX - Cassação de carta-patente.
Parágrafo único. É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.

Art 91.

É da competência privativa da SUSEP a aplicação das penalidades previstas no art. 111, alíneas b, c, d, e, h e i, art. 112, art. 113, artigo 114 e art. 128 do Decreto-lei número 73-66.

Art 92.

É da competência privativa do IRB, nos têrmos do disposto no art. 44, letra e do Decreto-lei número 73-66, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 111, letra f e 116 do mesmo decreto-lei.

Art 93.

É da competência privativa do Ministro da Indústria e do Comércio a aplicação das penalidades previstas nos Artigos 115 e 117 do Decreto-lei 73-66, ouvido o CNSP.

Art 94.

É da competência da SUSEP ou do IRB, conforme a hipótese, a aplicação das penalidades previstas no art. 111, letras a e g , do Decreto-lei 73-66.

Art 95.

As penalidades de competência privativa do IRB serão aplicadas por seu Conselho Técnico, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Art 96.

As penalidades de competência privativa da SUSEP e do Ministro da Indústria e do Comércio serão apuradas na forma prevista no art. 118 do Decreto-lei nº 73-66.

Art 97.

Os processos iniciados como prescreve o artigo precedente serão presentes na SUSEP, em suas delegacias ou postos de seguros em cuja jurisdição haja ocorrido a infração, os quais mandarão intimar o denunciado a alegar, no prazo de 15 dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessoa do infrator e, quando se tratar de pessoa jurídica, na do diretor ou representante legal, por meio de registrado postal com Aviso de Recebimento, devendo-se, na ausência de qualquer dêles, fazer a intimação por edital, com prazo de quinze dias, publicado no Diário Oficial .
2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá processo a julgamento, depois de certificada a revelia.

Art 98.

Recebida a defesa, à qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infração e o fiscal a quem esteja afeta a fiscalização da Sociedade denunciada e, se forem apresentados novos documentos, dêles terá vista o denunciado.
§ 1º Quando o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sôbre a defesa, o processo prosseguirá, nos seus têrmos ulteriores.
§ 2º Subindo o processo a julgamento do Superintendente da SUSEP, poderá êste determinar as diligências que julgar necessárias e, satisfeitas estas, proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denúncia.
§ 3º Da decisão a que o parágrafo anterior alude será intimada a parte, na forma do artigo 97.

Art 99.

Verificada a hipótese prevista no § 1º do art. 61 do Decreto-Lei 73-66, o IRB interpelará a Sociedade para apresentar a comprovação da aplicação do adiantamento na liquidação do respectivo sinistro, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem que tenha ocorrido a comprovação ou devolução, o IRB remeterá ao Ministério Público os elementos essenciais para instauração do processo-crime respectivo.
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