REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Da Autorização para Funcionamento

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Da Autorização para Funcionamento

Art 42.

A autorização para o funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comercio, mediante requerimento firmado pelos Incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Parágrafo único. O pedido será instruído com a prova da regularidade da constituição da Sociedade do deposito no Banco do Brasil da parte já realizada do capital e exemplar do estatuto.

Art 43.

O pedido de autorização para funcionamento será encaminhado à apreciação do Conselho Nacional de Seguros Privados pela SUSEP, que opinará sôbre:
a) a conveniencia e oportunidade da autorização, em face da politica de seguros ditada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
b) a saturação e possibilidades do mercado segurador nacional;
c) a regularidade da constituição da sociedade;
d) probalidade de êxito de suas operações;
e) regime administrativo;
f) incoveniencias, omissões e irregularidades encontradas na constituição nos Estatutos ou plano s de operações.

Art 44.

A Portaria que conceder autorização para o funcionamento indicará as modalidades que poderão ser exploradas pela Sociedade, bem como as exigências impostas à requerente para que possa funcionar, as quais farão parte inerente do estatuto, caso tenha caráter permanente.

Art 45.

Publicada a Portaria de autorização, a Sociedade interessada deverá comprovar perante a SUSEP, no prazo de 90 dias, sob pena de revogação:
a) haver subscrito ações do capital do IRB;
b) ter efetuado todos os registros e publicado os atos exigidos por lei para seu funcionamento;
c) haver satisfeito às exigências porventura constantes da Portaria da autorização;
d) cumprimento das exigências suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Art 46.

Cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior, será expedida a Carta Patente para o funcionamento da Sociedade pelo Ministro da Industria e do Comercio, a qual, depois de registrada na SUSEP, arquivada no órgão do Registro do Comercio da Sede da Sociedade e publicada a certidão de arquivamento no Diário Oficia l da União, dara direito ao inicio das operações, preenchidas as demais exigências legais e regulamentares.

Art 47.

Caso a Sociedade não obtenha autorização para funcionar, a importância depositada no Banco do Brasil S.A. será restituídas aos subscritores.
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 Da Organização, Constituição e Funcionamento

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