REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Da Organização, Constituição e Funcionamento

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Da Organização, Constituição e Funcionamento

Art 48.

Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes:
I - capital inicial minimo de NCr$500.000;
II - capital adicional de NCr$500.000, para operar em seguros de resposabilidades;
III - capital adicional de NCr$500.000, para operara em seguros de garantias;
IV - capital adicional de NCr$100.000, para para operar em seguros de acidentes pessoais;
V - capital adicional de NCr$200.000, para operar em seguros de saude;
VI - capital adicional de NCr$600.000, para operar em seguros de pessoas.
§ 1º O cumprimento das condições dêste artigo e a realização do capital inicial mínimo permitirão operar nos seguros de direitos, coisas, obrigações e bens.
§ 2º Os capitais previstos neste artigo serão corrigidos monetariamente pelo CNSP, com a periodicidade mínima de dois anos.

Art 49.

Os subscritores de capital realizarão em dinheiro, no ato da subscrição, o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal de suas ações, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) dentro de um ano, a contar da publicação da Portaria de autorização para funcionamento, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP.
Parágrafo único. Igual procedimento será observado nos casos de aumento do capital em dinheiro.

Art 50.

As listas de subscrição do capital das Sociedades Seguradoras serão firmadas pelos subscritores e conterão, em relação a cada um, o nome, a nacionalidade, o domicílio, bem como, se se tratar de pessoas física, o estado civil e a profissão; a quantidade, o valor das ações subscritas e respectivas realização;

Art 51.

Não é permitido às Sociedades Seguradoras, fundir-se com outras, encampar ou ceder operações, modificar sua organização ou seu objeto bem como alterar seu estatuto, sem aprovação do Ministro da Industria e do Comercio.

Art 52.

Nos casos de fusão, incorporação, encampação ou cessão de operações, as Sociedades Seguradoras apresentarão aos seus balanços gerais, levantados no momento da operação, bem como quaisquer outros comprobatórios de sua situação econômico-financeira.
§ 1º Examinada a operação pela SUSEP, que efetuará as diligencias necessárias, será o processo encaminhado ao CNSP, com o parecer do seu Superintendente.
§ 2º Merecendo aprovação a pretendida operação, o Ministro da Industria e do Comercio, mediante Portaria, habilitará as contratantes a ultimarem-na, satisfeitas as condições que julgue conveniente estabelecer.

Art 53.

O pedido de aprovação de alterações estatutárias, instituídos pelos documentos necessários ao estudo da legalidade, conveniência e oportunidade da Resolução, será dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP, podendo o Ministro da Industria e do Comercio recusar a aprovação pedida, concede-la com restrições ou sob condições, que constatarão na respectiva Portaria.

Art 54.

As Sociedades Seguradoras não poderão estabelecer filiais ou sucursais no estrangeiro, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento apresentado por intermédio da SUSEP, a qual procederá como nos casos previstos no Art. 48.

Art 55.

As Sociedades Seguradoras nacionais que mantiverem estabelecimento no estrangeiro destacarão, nos seus balanços gerais, contas de lucros e perdas e respectivos anexos, as suas operações realizadas fora do País e apresentarão à SUSEP relatório circunstanciado dessas operações.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as Sociedades Seguradoras comprovarão, por documento hábil, estarem aprovados os seus balanços e contas de lucros e perdas relativos às suas operações no estrangeiro, pela autoridade local competente.

Art 56.

Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organização e instalação das Sociedades Seguradoras.

Art 57.

A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art 58.

Metade do capital social realizado das Sociedades Seguradoras constituirá permanente garantia suplementar das Reservas Técnicas e sua aplicação será idêntica à dessas Reservas.

Art 59.

Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Art 60.

O capital social das Sociedades Seguradoras será comum a tôdas as operações, embora pertinente a mais de uma modalidade.

Art 61.

Os seguros contratados com cláusulas de correção monetária terão as suas Reservas Técnicas aplicadas em títulos ou depósitos bancários, sujeitos também, no mínimo, à mesma correção monetária.

Art 62.

As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio, observado o disposto do parágrafo único do art. 7º.

Art 63.

As Sociedades Seguradoras são obrigadas a:
I - publicar, anualmente, até 28 de fevereiro, no Diário Oficial da União ou no jornal oficial dos Estados, segundo o local da respectiva sede e, também em outro jornal de grande circulação o relatorio da Diretoria, obalanço, conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
II - realizar a sua Assembléia Geral Ordinaria ate 31 de março de cada ano;
III - enviar à SUSEP, no prazo e na forma que ela determinar, a documentação pertinente as Assembléias Gerais, nomeção de agentes e representantes autorizados, modicações na Diretoria e no Conselho Fiscal, balanços e demais atos que forem exigidos.
IV - manter na matriz, sucursais e agencias os registros mandados adotar pela SUSEP, com escrituração completa das operações efetuadas;
V - dentro de quarenta e cinco dias, independentimente de notificação, contados da terminação de cada trimestre, os dados estatisticos das operações efetuadas duranrte o referido periodo, organizados de acôrdo com as normas e instruções expedidas pela SUSEP.
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 Do Regime Especial de Fiscalização

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