REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

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Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art 68.

As Sociedades Seguradoras não estão sujeitas a falência e não poderão impetrar concordata, sendo o seu regime de liquidação regulado pelas disposições dêste Capitulo.

Art 69.

A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntaria, por deliberação dos sócios, em Assembléia-Geral;
b) compulsoria, por ato do Ministro da Industria e do Comércio, nos têrmos do Decreto-lei nº 73-66.

Art 70.

Nos casos cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Industria e do Comercio o cancelamento da autorização para o funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembléia-Geral.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP que opinará sôbre a cessação deliberada.

Art 71.

No caso de cessação parcial voluntária, restrita as operações de modalidade de seguro, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável, considerando-se liquidantes os diretores em exercício.

Art 72.

Poderá ser determinada a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à politica de Seguros determinada pela CNSP;
b) não constituir as Reservas Técnicas e Fundos a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-los pela forma devida;
c) acumular obrigações vultuosas devidas ao IRB, a juízo do Ministro da Industria e do Comercio;
d) considerar a insolvência econômico-financeira;
e) colocar seguro e resseguro no estrangeiro, sem autorização do IRB;
f) aceitar resseguro nas modalidades em que o IRB opere, sem prévia e expressa autorização do referido órgão;
g) reincidir na alienação de bens ou onerá-los, em desacôrdo com as disposições legais e regulamentares;
h) reincidir na divulgação de prospectos, na publicação de anúncios, na expedição de circulares ou em outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, regulamentos, seus estatuto e seus planos, ou que possam induzir alguém em êrro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.

Art 73.

A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP que indicará o liquidante.

Art 74.

O ato que determinar a cassação da Carta-Patente da Sociedade Seguradora será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) concelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§ 1º Durante a liquidação fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 2º Quando a Sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
§ 3º Poderá ser arguída em qualquer fase processual, inclusive quando às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à Sociedade, liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído no parágrafo único do artigo 103 do Decreto-lei nº 73-66.
§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.

Art 75.

O liquidante designado pela SUSEP será o responsável pela administração da Sociedade liquidanda e terá amplos podêres para representá-la, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dêle, inclusive os seguintes:
a) propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização do capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valôres móveis e bens imóveis;
g) pagar e receber, firmando os competentes recibos e dando quitação;
h) convocar assembléia-geral dos acionistas, na hipótese de liquidação voluntária;
i) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinando e endossando cheques, ordens de pagamento e outros papéis necessários.

Art 76.

Dentro de noventa dias da cassação da Carta-Patente, o liquidante levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das Reservas Técnicas, dos Fundos ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantido de Reservas Técnicas ou restituição de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos trabalhistas, da Fazenda Pública, da Previdência Social e do IRB;
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedências dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.
Parágrafo único. O IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no art. 43, § 3º, do Decreto-lei ora regulamentado.

Art 77.

Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias da respectiva publicação.

Art 78.

A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob Aviso de Recebimento.
Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.

Art 79.

Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, êste artigo.

Art 80.

O liquidante promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.

Art 81.

Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será êle submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio com relatório da SUSEP.

Art 82.

A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação. Dessa comissão, o Superintendente arbitrará gratificação a ser paga ao liquidante e funcionários encarregados de executá-los.

Art 83.

Ao liquidante compete publicar no Diário Oficial da União e arquiver no órgão do Registro do Comércio os atos relativos à dissolução da Sociedade Seguradora.

Art 84.

Aos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do Decreto-lei ora regulamentado.

Art 85.

O liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.
Parágrafo único. As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.

Art 86.

Os bens imóveis, integrantes do patrimônio da Sociedade Seguradora liquidanda, serão vendidos mediante autorização da SUSEP.

Art 87.

As vendas de títulos da dívida pública e das ações de companhias e bancos serão feitas em bôlsa, pelos corretores de Fundos Públicos.

Art 88.

Mediante proposta da SUSEP, será destituído pelo ministro da Indústria e do Comércio o liquidante que não cumprir os devêres que lhe impõe o decreto-lei nº 73-66.
Parágrafo único. Além da pena de destituição, o liquidante responderá pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à massa liquidanda ou a terceiros, por negligência, abuso, má-fé ou infração de qualquer dispositivo do decreto-lei nº 73-66.

Art 89.

As publicações obrigatórias por fôrça do disposto neste Capítulo serão feitas em jornal oficial e em outro de grande circulação na sede da Sociedade.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o jornal oficial será o da União e nos Estados e territórios o que publicar o expediente dos respectivos Govêrnos.
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