Art 100.
O corretor de seguros, profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito Privado.
Parágrafo único. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
Art 101.
O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na SUSEP.
§ 1º A habilitação técnico-profissional consistirá na aprovação em curso organizado conforme orientação do IRB, segundo as diretrizes do CNSP.
§ 2º O registro de novos corretores será feito mediante satisfação dos requisitos constantes dêste Regulamento.
§ 3º Os corretores já registrados definitivamente até a presente data, de conformidade com o disposto na lei 4.594-64, estão dispensados de qualquer nova formalidade.
Art 102.
Para o registro, será necessária a apresentação de documentos comprovando os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
b) estar quite com o serviço miltar, quando se tatar de brasileiro;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.
d) não ser falido;
e) ter habilitação técnico-profissional;
f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66.
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.
d) não ser falido;
e) ter habilitação técnico-profissional;
f) apresentar declaração assinada pelo candidato, com a firma reconhecida, de que não exerce nenhuma das atividades enumeradas no Art. 125 do Decreto-lei 73-66.
§ 1º Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras ter sede no País e ações nominativas que seus diretores, gerentes, administradores, sócios ou acionistas não incidam na proibição o Art. 125 do Decreto-lei nº 73-66, devendo os responsáveis pelo negócio preencher as exigências do presente artigo.
Art 103.
As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e registrado.Art 104.
Nos seguros diretos, contratados sem a intervenção de corretor a comissão de corretagem será recolhida ao IRB pelas Sociedades para os fins previstos no artigo 19, da Lei nº 4.594, de 29-12-64.Art 105.
Para os riscos situados em cidades de até 10.000 habitantes, é permitida a angariação de seguros por simples angariadores, desde que não haja no local corretores registrados.Art 106.
A representação de Corretores Estrangeiros, no Brasil, é privativa de corretores devidamente registrados.Art 107.
Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do Artigo 109, dêste Regulamento.Art 108.
O corretor de seguros responderá civilmente perante os Segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.Art 109.
Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou ao segurados.Art 110.
O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento de registro.
c) cancelamento de registro.