REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Do Superintende de Seguros Privados

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Do Superintende de Seguros Privados

Art 35.

A Administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Industria e do Comércio.
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de um Regimento, que será aprovado pelo CNSP.

Art 36.

São atribuições do Superintendente;
I - Traçar as diretrizes gerais de trabalho, exercendo a orientação, coordenação e contrôle geral das atividades da SUSEP.
II - superintender e dirigir, através dos órgãos principais e auxiliares, o funcionamento geral da SUSEP, em todos os setores de suas atividades.
III - cumprir e fazer cumpri o Regimento Interno do Órgão, propondo ao CNSP as modificações que se impuserem;
IV - representar a SUSEP em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
V - propor ao CNSP o quadro do pessoal, fixando os respectivos padrões próprios de vencimentos e vantagens;
VI - nomear ou designar os ocupantes de cargos e funções em comissão;
VII - designar quem o deva substituir em suas ausências e impedimentos eventuais;
VIII - admitir, contratar, designar, nomear, requisitar, exonerar, dispensar, conceder vantagens e aplicar penalidades a servidores de qualquer categoria, de acôrdo com o Regimento Interno;
IX - delegar podêres a servidores da SUSEP para a pátria de atos específicos da via administradora da Autarquia;
X - elaborar os programas anuais e plurianuais, e seus respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação do CNSP;
XI - movimentar e aplicar os recursos da SUSEP, na forma da legislação em vigor;
XII - autorizar despesas, pagamentos e realizar operações de crédito, mediante prévio empenho orçamentário;
XIII - assinar, em nome da SUSEP, contratos, convênios e acôrdos;
XIV - apresentar anualmente ao Tribunal de Contas, para a sua apreciação, tôdas as contas e o balanço do ano anterior, com a comprovação indispensável, na forma da legislação em vigor;
XV - impor aplicação de multas e outras penalidades, respeitadas as disposições legais em vigor;
XVI - designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades-Seguradoras, "adreferendum" do CNSP;
XVII - criar e instalar Delegacias e Postos de Fiscalização da SUSEP nos Estados e Territórios;
XVIII - criar Comissões Especiais para o estudo de questões de natureza técnica e jurídica de seguros.
Art.. 37  - Seção seguinte
 Dos Recursos da SUSEP

Capítulo V (Seções neste Capítulo) :