REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Do Conselho Nacional de Seguros Privados

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Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art 21.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente:
I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros;
II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado;
IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei nº 73/66.
V- aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras nêles instaladas ou que desejem instalar-se;
VI - regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro.
VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66;
VIII - estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros;
X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização;
XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras;
XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro;
XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XV - corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que estiverem em vigor;
XVI - opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras;
XVII - decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados;
XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras;
XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.

Art 22.

O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:
I - O Ministro da Indústria e do Comércio;
II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;
V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.

Art 23.

Qualquer dos representantes de que trata o item X do artigo precedente perderá a condição de membro do Conselho, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis interpoladas, durante o ano.

Art 24.

O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.

Art 25.

O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
§ 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.

Art 26.

O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês.
§ 1º Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 2º A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.
§ 3º Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.

Art 27.

Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao Conselho as Comissões Consultivas.

Art 28.

As Comissões Consultivas a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
I - de Saúde;
II - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Imobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores de Seguros.
§ 1º O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão mediante indicação das Entidades participantes delas.

Art 29.

Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir às sessões, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - representar o conselho perante os órgãos dos Podêres Públicos Entidades Privadas;
III - assinar e mandar publicar as Resoluções.

Art 30.

Para os trabalhos do Plenário, disporá o Conselho de uma Secretaria chefiada por um Secretário e provida pela SUSEP, sob seu contrôle.

Art 31.

Ao Secretário incumbe:
I - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar as atas, submetendo-as à assinatura dos Conselheiros na sessão seguinte à das respectivas aprovações;
III - chefiar a Secretaria e manter em dia o expediente;
IV - distribuir aos Conselheiros cópias dos trabalhos em pauta e das atas das sessões;
V - desempenhar quaisquer trabalhos extraordinários de que seja incumbido pelo Presidente do Conselho, desde que se relacionem com as suas atividades.

Art 32.

Os membros do CNSP perceberão gratificação calculada nos têrmos do Decreto nº 55.090, de 26 de novembro de 1964, ficando classificado na categoria "A".
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