Art 2º
A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro fôr contratado por emissão de bilhete de seguro.
§ 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta.
§ 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.
Art 3º
Além das condições previstas na legislação em vigor, as propostas e apólices deverão obedecer às instruções baixadas pela SUSEP.Art 4º
Poderão ser emitidas apólices de seguros com valor máximo determinado, para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP.
Parágrafo Único. Nos seguros desta espécie será devido, obrigatoriàmente, um prêmio inicial, fixado pela SUSEP, cujo valor será computado no ajustamento final do contrato.
Art 5º
Nos casos de cosseguro é permitida a emissão de uma só apólice, cujas condições valerão integralmente para tôdas as cosseguradoras.
Parágrafo Único. Além das demais declarações necessárias, a apólice conterá os nomes de tôdas as cosseguradoras, por extenso, os valôres da respectiva responsabilidade assumida devendo ser assinada pelos representantes legais de cada Sociedade cosseguradora.