REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Dos prêmios e outras obrigações dos segurados

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Dos prêmios e outras obrigações dos segurados

Art 6º

A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
§ 1º O prêmio será pago no prazo fixado na proposta.
§ 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central.
§ 3º Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
§ 4º A falta do pagamento do prazo do prêmio de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido.
§ 5º A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º dêste artigo determinará o cancelamento da apólice.

Art 7º

A SUSEP disporá sôbre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.
Parágrafo Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.

Art 8º

As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.
Parágrafo Único. Esta obrigação abrange somente as modalidades de seguros para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.
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 Dos seguros obrigatórios

Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema (Seções neste Capítulo) :