Art 38.
Os serviços da SUSEP serão executados por:
a) servidores adimitidos por concurso público de provas ou de provas e titulos, cujo regime sera o da C.L.T., e legislação complementar;
b) pessoal requisitado;
c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;
d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;
e) equipes organicas, contratadas por prazo certo.
c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;
d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;
e) equipes organicas, contratadas por prazo certo.
Art 39.
Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão a nêle ser aproveitados, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.