REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Do Pessoal da SUSEP

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Do Pessoal da SUSEP

Art 38.

Os serviços da SUSEP serão executados por:
a) servidores adimitidos por concurso público de provas ou de provas e titulos, cujo regime sera o da C.L.T., e legislação complementar;
b) pessoal requisitado;
c) pessoal contratado para prestação de serviços de natureza especializada, no regime da legislação trabalhista;
d) pessoal contratado, por prazo determinado, para prestação de serviços tecnicos, sem vinculo empregaticio com a SUSEP, mediante aprovação previa do CNSP, em cada caso;
e) equipes organicas, contratadas por prazo certo.

Art 39.

Os servidores requisitantes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão a nêle ser aproveitados, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP, devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.

Art 40.

O CNSP, mediante proposta do Superintendente, satisfeitas as peculiaridades dos serviços de autarquia e assegurado o exercício de sua autonomia administrativa e financeira, expedira o Estatuto do Pessoal da SUSEP, fixando os deveres, direitos e vantagens dos servidores.

Art 41.

É vedado aos servidores da SUSEP prestar serviço, ainda que gratuito, a Sociedades Seguradoras e corretores ou a seus diretores, administradores e gerentes.
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 Da Autorização para Funcionamento

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