REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEC60459/1967)

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI, Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966, QUE DISPÕE SÔBRE O - SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS E RESSEGUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS / 1967 - Do Regime Especial de Fiscalização

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Do Regime Especial de Fiscalização

Art 64.

Em caso de insuficiência de cobertura do capital, das reservas técnicas, de Fundos ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP poderá esta, alem de outras providencias cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-fiscal com mas atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.

Art 65.

ao Diretor-fiscal compete especialmente:
a) providenciar a execução de medidas que possam operar o reestabelecimento da normalidade economico-financeira da Sociedade;
b) representar o Govêrno junto aos administradores da Sociedade, acompanhando-lhes os atos e vetando as proopostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da Sociedade, ou que contratriem as determinações da SUSEP;
c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas providencias, de quaisquer irregularidades que interessem à sovabilidade da emprêsa, ponham em risco valôres sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o crédito;
d) providenciar o recebimento de quaisquer creditos da Sociedade, inclusive de realização do capital;
e) sujerir aos administradores as providencias e praticas admistrastivas que facilitem o desenvolvimento dos negocios da Sociedade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acôrdo com as instruções do SUSEP;
f) trazer a SUSEP no conhecimento perfeito do andamento dos negocios e da situaçào economico-financeira da Sociedade, por meio de informações escritas, mensalmente;
g) submeter à decisão da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos diretores da Sociedade e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer dêstes, podendo os interessados recorrer dessa decisão para o Ministro da Industria e do Comercio, sem efeito suspensivo;
h) promover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, fincionarios ou de quaisquer pessoas responsaveis pelos prejuízos causados aos segurados, beneficiarios, acionistas e sociedades congêneres;
i) convocar e presidir Assembléias Gerais.

Art 66.

O Diretor-fiscal poderá cassar os podêres de todos os mandatários ad negotia , cuja nomeação não seja por êle expressamente ratificada.

Art 67.

O descumprimento de determinação do Diretor-fiscal, por parte de qualquer diretor da Sociedade dará lugar ao seu afastamento, nos têrmos do disposto na alínea g do art. 65.
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