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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Avisos
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 59
STF
EMENTA:
Suspensão de tutela provisória. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Município de Cuiabá/MT. Leilão de imóvel público municipal. Adjudicação e homologação. Depósito do valor de arrematação. Anulação judicial da licitação, com restauração do status quo ante. Trânsito em julgado. Pretensão do Município de cumprir a obrigação de restituir por meio da sistemática dos precatórios. Violação da coisa julgada. Devolução da quantia depositada pelo arrematante de boa-fé mediante pagamento direto e imediato. Possibilidade do sequestro de verbas públicas. Agravo interno provido. 1. O Município de Cuiabá objetiva sustar o cumprimento de obrigação de restituir fundada em título executivo judicial transitado em julgado.
Questões preliminares2....
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... e da confiança administrativa. Situação heterodoxa equiparável a um anômalo sucedâneo do empréstimo compulsório ou ao puro e simples confisco.7. Questão controvertida já apreciada tanto no julgamento da causa principal, quanto em agravo de instrumento na fase de cumprimento, formando-se a coisa julgada formal e material em ambos os procedimentos. Posterior acordo judicial para a devolução parcelada da quantia devida, igualmente homologado e transitado em julgado.8. Pretensão manifestamente protelatória, incabível e contrária à coisa julgada e aos acordos judiciais celebrados pelo requerente.9. Agravo interno provido. Suspensão não conhecida e, caso superada essa questão, denegada.
(STF, STP 834 ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA |
10/05/2023
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio.4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.076/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Acórdão em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
26/08/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura ...
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... tese firmada na ADI 6421/MC.8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços", porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido.
Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o defeito na fundamentação do Recurso.10. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.465.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acórdão em ANULAÇÃO DE CONTRATO |
22/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 60 ... 64
- Seção seguinte
Da Formalização dos Contratos
Da Formalização dos Contratos
DOS CONTRATOS (Seções neste Capítulo) :