Lei Nacional da Quarentena (L13979/2020)

Artigo 4 - Lei Nacional da Quarentena / 2020

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Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.






O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 3-J ocultos » exibir Artigos
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:
I - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;
II - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;
III - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;
IV - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;
V - a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.
VI - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.
§ 3º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.
§ 3º-A. No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no Art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no Inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
§ 5º Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.
§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei.
§ 8º Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 4º-E desta Lei.
Arts. 4-A ... 9 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei Nacional da Quarentena   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO. ÉPOCA DE PANDEMIA DE COVID-19. AQUISIÇÃO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVER DE PRECAUÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular com o escopo de anular o contrato administrativo emergencial entabulado entre a Prefeitura ...
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tese firmada na ADI 6421/MC.8. Por outro lado, o exame do argumento de que a empresa Pratika foi a única a responder à solicitação de venda dos produtos exigiria o revolvimento do acervo documental produzido nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.9. Por último, o agravante alega que "os anúncios de internet utilizados como fonte de preços pelo acórdão recorrido jamais poderiam ser utilizados como parâmetro para a pesquisa de preços", porém não declinou qual o dispositivo legal teria sido malferido. Desse modo, aplica-se o enunciado da Súmula 284 do STF ante o defeito na fundamentação do Recurso.10. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.465.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acórdão em ANULAÇÃO DE CONTRATO | 22/08/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA). ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DURANTE A PANDEMIA. LEI Nº 13.982/2020. REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E CESSAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/1991. EXISTÊNCIA DE SALDO NÃO QUITADO, APÓS A EFETIVAÇÃO DA REVISÃO, CONFORME A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.   A parte autora postulou a condenação do INSS ao pagamento da diferença entre as rendas mensais dos benefícios de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) antecipados durante a pandemia, nos termos da Lei nº 13.982/2020. A revisão administrativa efetuada pelo INSS alterou as datas de início (DIB) e cessação (DCB) dos benefícios, conforme análise da Perícia Médica Federal, com base nas normativas aplicáveis, em especial o art. 60 da Lei nº 8.213/1991. No caso específico do NB 31/706.432.245-6, verificou-se a ausência de pagamento no período de 16/07/2020 a 30/07/2020, sendo devida a condenação ao pagamento das parcelas não pagas. Em relação aos benefícios NB 31/705.934.495-1 e NB 31/707.348.265-7, após a revisão administrativa não restaram valores a serem pagos, não sendo acolhida a pretensão autoral. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, complementados pelo voto. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002870-46.2022.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/06/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.     (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5045445-74.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 08/03/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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