LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DEL4657/1942)

Artigo 28 - LINDB / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:LINDB   Art.:art-28  

STF


EMENTA:  
Direito administrativo. Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Responsabilidade civil e administrativa de Agentes Públicos. Atos relacionados à pandemia de COVID-19. Medida Provisória nº 966/2020. Deferimento parcial da cautelar. 1. Ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a limitação da responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo”, com base no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Medida Provisória nº 966/2020. Alegação de violação aos arts. 37...
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prevenção.6. Teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”. (STF, ADI 6421 MC, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020)
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 12/11/2020

TJ-PE Improbidade Administrativa


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITA DE BELÉM DE MARIA/PE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE "PROVA NOVA" - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELA PRÓPRIA AUTORA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS - IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM OS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Cuida-se de ação rescisória proposta em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora autora e manteve a condenação desta última pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo-lhe impostas as penalidades de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos ...
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do CPC. 12 - Contudo, no caso em análise, a pretensão da autora, a toda evidência, é a de reabrir discussões já enfrentadas e decididas no processo de origem, como se a ação rescisória fosse um novo recurso com prazo de dois anos, o que efetivamente não o é. 13 - Ação rescisória a que se julga improcedente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 11728-24.2021.8.17.9000, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01 (TJPE, Ação Rescisória 0011728-24.2021.8.17.9000, Relator(a): CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), Julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024)
Acórdão em Ação Rescisória | 26/07/2024
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TJ-PE Improbidade Administrativa


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITA DE BELÉM DE MARIA/PE - ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE "PROVA NOVA" - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELA PRÓPRIA AUTORA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS - IMPROCEDÊNCIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM OS FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Cuida-se de ação rescisória proposta em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora autora e manteve a condenação desta última pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo-lhe impostas as penalidades de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos ...
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do CPC. 12 - Contudo, no caso em análise, a pretensão da autora, a toda evidência, é a de reabrir discussões já enfrentadas e decididas no processo de origem, como se a ação rescisória fosse um novo recurso com prazo de dois anos, o que efetivamente não o é. 13 - Ação rescisória a que se julga improcedente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória nº 11728-24.2021.8.17.9000, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01 (TJPE, Ação Rescisória 0011728-24.2021.8.17.9000, Relator(a): CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), Julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024)
Acórdão em Ação Rescisória | 26/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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