Medida Provisória nº 966 (2020)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 966 / 2020

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: ALTERADO
I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e ALTERADO
II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19. ALTERADO
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará: ALTERADO
I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou ALTERADO
II - se houver conluio entre os agentes. ALTERADO
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 966   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CORONAVÍRUS. COVID-19. ADI Nº 6.341-MC. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, II, DA CF. NÃO AFRONTA. 6.422, 6.421, 6.428, 6.425, 6.427, 6.431 e 6.424. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Vistos, etc.1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Araioses/MA, em face das decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer nº 0801002-08.2020.8.10.0069, ...
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Municipalidade e que os procedimentos administrativos que a mencionada decisão pretende impedir de serem implementados e realizados, estão dentro do possível econômico e administrativo, realizados e em absoluta consonância com os princípios constitucionais e legais que regem a matéria e Princípios Administrativos”. Ressalta haver um protocolo de segurança, aprovado pelo Ministério Público Estadual, onde foram divididos os participantes em grupos e com rígido procedimento de higiene e segurança.2. Deixo de determinar a intimação da autoridade reclamada para prestar informações, em decorrência da inviabilidade da presente reclamação. Igualmente, dispenso a manifestação do Procurador-Geral da República, em razão do caráter repetitivo do litígio. É o relatório. (STF, Rcl 42685, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 01/09/2020 PUBLIC 02/09/2020)
Monocrática em RECLAMAÇÃO | 02/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :