Art. 1º
Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: ALTERADO
I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e
ALTERADO
II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.
ALTERADO
§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:
ALTERADO
I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou
ALTERADO
II - se houver conluio entre os agentes.
ALTERADO
§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.
ALTERADO
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. ALTERADOArt. 3º
Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados: ALTERADO
I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;
ALTERADO
II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;
ALTERADO
III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;
ALTERADO
IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e
ALTERADO
V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.
ALTERADO