Lei Nacional da Quarentena (L13979/2020)

Artigo 3 - Lei Nacional da Quarentena / 2020

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Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.






O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
III-A - uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:
a) entrada e saída do País; e
b) locomoção interestadual e intermunicipal;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:
a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
1. Food and Drug Administration (FDA);
2. European Medicines Agency (EMA);
3. Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
4. National Medical Products Administration (NMPA);
b) ( ).
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020 .
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.
§ 6º-B. As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:
I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou
II - do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.
§ 6º-C. (VETADO).
§ 6º-D. (VETADO).
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
IV - pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.
§ 7º-B. O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira.
§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 , a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 8º Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:
I - do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e
II - do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.
§ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput , observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.
§ 11. É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei Nacional da Quarentena   Art.:art-3  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA REFERENTE AO TRATO ADMINISTRATIVO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDAS POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).2. Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública desenhada pelo gestor público para combate à pandemia de covid-19. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na SLS 2.919/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021)
Acórdão em COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA REFERENTE AO TRATO ADMINISTRATIVO DA PANDEMIA DE COVID-19 | 13/08/2021

TJ-MS Perdas e Danos


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ATOS ADMINISTRATIVOS QUE DETERMINARAM MEDIDAS DE CONTENÇÃO SOCIAL DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19) - EMBASAMENTO NAS INFORMAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS E NAS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE EXISTIAM ATÉ ENTÃO - ATUAÇÃO ESTATAL CORRETA E REGULAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 13.979/2020 "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", sendo que, em seu art. 3º, traz as possíveis medidas a serem tomadas pelos Estados e Município no combate à Pandemia. O § 1º do referido dispositivo legal, por seu turno, indica que "As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.". A legislação não determina que os eventuais decretos e atos legislativos deveriam conter a demonstração da evidência científica que culminou na respectiva tomada de decisões, mas sim que as medidas deveriam se basear em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, que foi exatamente o que foi feito pelo Estado e pelo Município à época da Pandemia, seja por intermédio da atividade do Centro de Operações de Emergência do Estado de Mato Grosso do Sul (COE/MS), seja por meio do Programa denominado Prosseguir. Estando devidamente motivados os atos legislativos que determinaram as medidas sanitárias combatidas na presente lide, não há que se falar em ato ilícito ocasionado pelo Estado ou pelo Município. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0839893-20.2021.8.12.0001,  Campo Grande,  5ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 07/06/2024, p:  10/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/06/2024

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação Indenizatória por Danos Materiais c/c Danos Morais. Pretensão de Guarda Municipal do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES de ressarcimento dos valores descontados em seu contracheque por faltas ao trabalho ocorridas no período da Pandemia do COVID-19. Alegação no sentido de que a Lei Federal n.º 13.979/2020, em seu art. 3º, determina que serão consideradas faltas justificadas ao serviço o período de ausência decorrente das medidas sanitárias impostas à época. Improcedência dos pedidos. Insurgência da autora. Lei Federal n.º 13.979/2020 que, ao dispor sobre as medidas de enfrentamento das questões de saúde pública decorrentes do novo coronavírus, assim determinou ¿As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais¿. É de conhecimento geral e notório que as forças de segurança pública exerceram papel fundamental nas ações de enfrentamento ao COVID-19, tendo ocorrido maior demanda pelo serviço da Guarda Municipal durante a Pandemia, sendo serviço essencial que não podia ser exercido remotamente. Norma federal acima citada que não pode servir de fundamento para as ausências ao trabalho em questão neste feito, uma vez que cabia à Administração Pública tutelar o direito fundamental à saúde e à integridade de seus servidores, porém sem prejudicar a função essencial que compete aos Guardas Municipais. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0020597-45.2020.8.19.0014, Relator(a): DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI , Publicado em: 15/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 15/02/2024
Mais jurisprudências
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