Tudo que você precisa saber sobre os Direitos e Garantias Fundamentais

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
28/04/2025  
Tudo que você precisa saber sobre os Direitos e Garantias Fundamentais - Geral
Entenda o que são os direitos e garantias fundamentais e qual é a importância deles para o ordenamento jurídico!

Neste artigo:
  1. O que são os direitos e garantias fundamentais?
  2. Características Essenciais dos Direitos e Garantias fundamentais
  3. Qual é a origem dos direitos e garantias fundamentais?
  4. Onde estão os direitos fundamentais na Constituição Federal?
  5. Qual é a diferença entre direitos fundamentais e princípios fundamentais?
  6. Qual é a diferença entre os Direitos Humanos e Direitos Fundamentais?
  7. Quais são as principais atribuições dos direitos fundamentais?
  8. Quais são as gerações dos Direitos Fundamentais?
  9. Dimensões dos Direitos Fundamentais
  10. Principais Garantias Constitucionais do Art. 5º da CF

Os direitos e garantias fundamentais constituem um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro, representando conquistas históricas da sociedade e limitações ao poder estatal. Na Constituição Federal de 1988, apelidada de "Constituição Cidadã", estes direitos receberam tratamento prioritário e especial proteção, sendo posicionados logo após o preâmbulo e os princípios fundamentais, no Título II (artigos 5º ao 17).

Este posicionamento topográfico não é acidental, mas reflete a centralidade dos direitos fundamentais na ordem constitucional brasileira, evidenciando sua importância como núcleo essencial do sistema jurídico. O presente artigo busca analisar a estrutura, as características, a eficácia e as possibilidades de restrição desses direitos, bem como suas categorias e principais implicações jurídicas.

Este artigo vai apresentar o conceito e as principais informações a respeito dos direitos e garantias fundamentais. Acompanhe a leitura e confira todos os detalhes!

O que são os direitos e garantias fundamentais?

Os direitos fundamentais estão diretamente atrelados aos direitos humanos em decorrência de sua relevância. Eles são intrínsecos a todos os homens e mulheres, enquanto indivíduos de direito. O principal objetivo dessas garantias é conferir proteção e segurança ao ser humano. Logo, eles são considerados direitos de importância ímpar para a vida em sociedade.

A grande parte dos doutrinadores faz distinção entre as expressões "direitos" e "garantias". Nesse sentido, os direitos fundamentais são citados para se referir ao conjunto de direitos propriamente ditos e particulares à condição de pessoa humana.

Por sua vez, as garantias fundamentais consistem nas medidas concretas que objetivam concretizar essa proteção. Assim, por exemplo, a liberdade é um direito fundamental, enquanto o Habeas Corpus é um remédio constitucional considerado como uma garantia, pois visa assegurar esse direito.

Os principais exemplos de direitos fundamentais: vida, liberdade, igualdade, privacidade, locomoção, propriedade, segurança, livre a manifestação do pensamento, educação, saúde, salário, alimentação, trabalho, moradia, transporte, aposentadoria, previdência social, proteção à maternidade etc.

Características Essenciais dos Direitos e Garantias fundamentais

Os direitos fundamentais apresentam características peculiares que os distinguem dos demais direitos:

  1. Fundamentalidade: Compõem o núcleo intangível da Constituição, representando valores essenciais da sociedade.
  2. Historicidade: São frutos de um contexto histórico específico, evoluindo conforme as transformações sociais e políticas.
  3. Universalidade: Destinam-se, em princípio, a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção política.
  4. Inalienabilidade/Indisponibilidade: Não podem ser transferidos ou negociados, sendo irrenunciáveis.
  5. Imprescritibilidade: Não se perdem pelo não uso ou pelo decurso do tempo.
  6. Relatividade/Limitabilidade: Não são absolutos, podendo sofrer restrições em caso de colisão entre direitos fundamentais.
  7. Aplicabilidade imediata: Conforme dispõe o §1º do art. 5º da CF, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
  8. Eficácia vertical e horizontal: Aplicam-se nas relações entre Estado e indivíduo (eficácia vertical) e nas relações entre particulares (eficácia horizontal).
  9. Complementaridade: Devem ser interpretados como um conjunto harmônico, e não isoladamente.

Qual é a origem dos direitos e garantias fundamentais?

O primeiro marco na luta e posterior conquista dos direitos e garantias fundamentais se deu durante a fase da Revolução Francesa. Após esse movimento, o mundo se reuniu para elaborar o documento que hoje é conhecido como um dos Tratados mundiais mais importantes atualmente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão.

A partir daí, a universalização dos direitos humanos foi ganhando mais relevância até que, em 1948, alguns anos após o fim da Segunda Guerra Mundial, foi publicada a Declaração dos Direitos Humanos.

Esse Tratado está em vigor há mais de 70 anos e continua sendo o principal documento de inspiração para a criação de outros Acordos e que serve de embasamento para a defesa dos direitos do homem como pessoa humana, promovendo a igualdade, independente da sua raça, gênero ou condição econômica.

A própria Constituição Federal de 1988 refletiu alguns preceitos que estão estabelecidos na Carta de Direitos Humanos de 1948. Nesse sentido, a nossa Carta Magna positivou diversos artigos para regulamentar esses direitos, que se tornaram essenciais para a harmonia e a manutenção do ordenamento jurídico.

Onde estão os direitos fundamentais na Constituição Federal?

Os direitos e garantias fundamentais foram positivados na Constituição Federal de 1988. Eles estão previstos no Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais e estão subdivididos em 5 capítulos.

Assim, eles estão distribuídos conforme a seguinte classificação.

Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º)

Os direitos se referem a tudo o que está inerente ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, como a vida, a liberdade, a igualdade, a dignidade, a honra e sua propriedade.

Direitos sociais (art. 6º ao art. 11)

Os Direitos Sociais envolvem as obrigações que o Estado Social de Direito deve garantir às liberdades positivas aos indivíduos, como a educação, a saúde, o trabalho, a previdência social, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.

Direitos da nacionalidade (art. 12 e art. 13)

Esses direitos se relacionam com o vínculo jurídico político entre os indivíduos e uma nação, fazendo com que ele seja considerado um cidadão daquele país. Desse modo, o Estado pode conferir proteção a seus cidadãos.

Direitos políticos (art. 14 ao art. 16)

Os direitos políticos envolvem o exercício da cidadania dos indivíduos, dando a prerrogativa de votarem e serem votados, ou seja, os cidadãos podem participar de forma ativa da política do país.

Partidos políticos (art. 17)

Os direitos políticos se referem à existência, à organização e à plena participação dos partidos políticos no cenário político, garantindo a autonomia desses entes para preservar as estruturas do Estado democrático de Direito.

Qual é a diferença entre direitos fundamentais e princípios fundamentais?

Os direitos e garantias fundamentais costumam ser erroneamente confundidos com os princípios fundamentais da Constituição — chamados simplesmente de fundamentos da República Federativa do Brasil. No entanto, ambos tratam de questões distintas. Os princípios fundamentais se referem à função ordenadora do Estado. Confira: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Qual é a diferença entre os Direitos Humanos e Direitos Fundamentais?

Apesar de parecerem sinônimos e muitos acharem que são a mesma coisa pelo fato de estarem ligados diretamente, existem algumas diferenças entre os termos "direitos humanos" e "direitos fundamentais". Na verdade, é até mesmo complicado apresentar as distinções entre ambos.

De maneira geral, a maior diferença está na amplitude deles. Primeiramente, os Direitos Humanos se referem a todo o conjunto de direitos e garantias que são intrínsecas aos seres humanos, em escala internacional, como aqueles determinados pela Declaração de Direitos Humanos, elaborada pela ONU.

Nesse sentido, os Direitos Humanos são considerados como universais, interdependentes e inter-relacionados e são utilizados para embasar todas as relações jurídicas sobre o tema perante a comunidade internacional.

Por sua vez, os direitos e garantias fundamentais apresentam um âmbito nacional, ou seja, orbitam o ordenamento jurídico brasileiro. Eles foram inspirados nos pactos e Tratados internacionais de Direitos Humanos e são embasados, sobretudo, pelo princípio da dignidade humana. Eles objetivam a proteção e garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano — respeito à vida, à liberdade e à igualdade.

Quais são as principais atribuições dos direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais gozam de alguns atributos próprios. Confira:

  • historicidade: eles foram instituídos em um processo de evolução cultural ou em um determinado contexto histórico de incitação e inquietação popular;
  • imprescritibilidade: os direitos são permanentes, ou seja, não se perdem no decorrer do tempo;
  • irrenunciabilidade: esses direitos não podem ser renunciados de maneira alguma;
  • inviolabilidade: não podem ser violados por autoridade ou lei infraconstitucional;
  • limitabilidade: em regra, esses direitos não são absolutos. Isso significa que um direito pode ser limitado por outro direito fundamental;
  • inalienabilidade: os direitos não podem ser negociados;
  • universalidade: os Direitos Fundamentais são direcionados a todos sem nenhum tipo de restrição;
  • concorrência: os direitos põem coexistir de forma simultânea entre si;
  • efetividade: o Poder Público tem a prerrogativa de atuação de modo a assegurar a efetivação dos direitos, até mesmo usando de métodos coercitivos, caso haja necessidade;
  • complementaridade: os direitos podem se complementar de forma harmônica.

Quais são as gerações dos Direitos Fundamentais?

Os Direitos Fundamentais podem ser classificados em gerações ou dimensões, conforme a ordem histórica e cronológica com que eles foram sendo instituídos. Confira a seguir.

Dimensões dos Direitos Fundamentais

A doutrina tradicionalmente classifica os direitos fundamentais em dimensões (ou gerações), representando o processo evolutivo de seu reconhecimento e positivação:

Primeira Dimensão

São os direitos de liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional. Correspondem aos direitos civis e políticos, que enfatizam o princípio da liberdade. Surgidos no contexto das revoluções liberais do século XVIII, representam limitações ao poder estatal, estabelecendo uma esfera de autonomia do indivíduo em face do Estado.

Exemplos na CF/88: Direito à vida, liberdade, propriedade, igualdade perante a lei (art. 5º, caput), liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), liberdade de consciência e crença (art. 5º, VI), inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI).

Segunda Dimensão

São os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos, que correspondem aos direitos de igualdade material. Emergiram no início do século XX, no contexto da Revolução Industrial e das reivindicações trabalhistas, refletindo o anseio por um Estado Social, que atue positivamente para garantir condições materiais mínimas de existência digna.

Exemplos na CF/88: Direitos sociais do art. 6º (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados), direitos dos trabalhadores (arts. 7º a 11).

Terceira Dimensão

São os direitos de fraternidade ou solidariedade, marcados pela titularidade coletiva ou difusa, voltados à proteção de grupos humanos (povo, nação, coletividades étnicas ou a própria humanidade). Surgiram na segunda metade do século XX, após as experiências traumáticas das guerras mundiais e do holocausto.

Exemplos na CF/88: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), direito à paz, ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade.

Quarta Dimensão

Segundo parte da doutrina, representada por Paulo Bonavides, correspondem aos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, resultantes da globalização dos direitos fundamentais. Vinculam-se à ideia de uma democracia direta, viabilizada pelos avanços tecnológicos.

Quinta Dimensão

Alguns autores, como Paulo Bonavides, defendem a existência de uma quinta dimensão de direitos fundamentais, relacionada ao direito à paz como supremo direito da humanidade.

Principais Direitos Individuais e Coletivos (incisos do art. 5º)

Dentre os 78 incisos do art. 5º, destacam-se:

  1. Igualdade entre homens e mulheres (inciso I): "Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição."
  2. Legalidade (inciso II): "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
  3. Liberdade de consciência e crença (inciso VI): "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."
  4. Liberdade de expressão (inciso IX): "É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença."
  5. Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (inciso X): "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
  6. Inviolabilidade do domicílio (inciso XI): "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
  7. Sigilo de comunicações (inciso XII): "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."
  8. Liberdade de locomoção (inciso XV): "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens."
  9. Direito de reunião (inciso XVI): "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente."
  10. Direito de propriedade (inciso XXII): "É garantido o direito de propriedade."
  11. Função social da propriedade (inciso XXIII): "A propriedade atenderá a sua função social."
  12. Proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (inciso XXXVI): "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

Principais Garantias Constitucionais do Art. 5º da CF

As garantias constitucionais são instrumentos que asseguram o exercício dos direitos fundamentais ou possibilitam sua reparação em caso de violação. Entre as principais garantias, destacam-se:

  1. Habeas Corpus (inciso LXVIII): "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
  2. Mandado de Segurança (inciso LXIX): "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
  3. Mandado de Segurança Coletivo (inciso LXX): "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados."
  4. Mandado de Injunção (inciso LXXI): "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
  5. Habeas Data (inciso LXXII): "Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
  6. Ação Popular (inciso LXXIII): "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."

Todo ser humano já nasce com direitos e garantias fundamentais assegurados. Nesse sentido, qualquer desrespeito a essas prerrogativas deve ser combatido. No mesmo sentido, o fato deve ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário, sempre que esses direitos estiverem ameaçados ou na iminência de serem violados. Afinal, mais do que direitos presentes na Constituição pátria, eles estão instituídos em escala mundial por meio de Pactos, Tratados e Declarações de caráter internacional.

Que tal difundir o conhecimento adiante? Então, compartilhe este artigo nas suas redes sociais para que seus colegas também conheçam melhor o assunto!

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Geral e poder comentar esse artigo.

MODELOS RELACIONADOS