Você sabe como funciona a interceptação telefônica?

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Por Modelo Inicial
07/12/2023  
Você sabe como funciona a interceptação telefônica? - Penal
Entenda todos alguns aspectos que envolvem a utilização da interceptação telefônica.

Neste artigo:
  1. Como a interceptação telefônica é regulamentada em nosso país?
  2. Qual o conceito de interceptação telefônica?
  3. Quais são os requisitos da interceptação telefônica?
  4. Como a interceptação telefônica pode ser utilizada em processos administrativos?
  5. Quais são as hipóteses de não cabimento da interceptação telefônica?
  6. Existem casos em que a autorização é dispensada?
  7. Qual é o prazo estabelecido para a interceptação telefônica?
  8. Como funciona a quebra de sigilo na comunicação telefônica?

Sem dúvidas, em alguma oportunidade, você já escutou sobre a interceptação telefônica, não é mesmo? Afinal, se trata de um assunto que tem sido muito debatido entre juristas e até mesmo na mídia. Contudo, poucas pessoas sabem sobre o que realmente se trata e quais são as suas peculiaridades, sendo um tema que costuma gerar dúvidas até mesmo nos profissionais jurídicos.

No entanto, esse tipo de prova exige a satisfação de vários requisitos para que possa ser produzido. Isso se dá porque, quando há interceptação, é violado o direito fundamental do sigilo das conversas telefônicas. Caso não haja respeito a esses requisitos, a prova é considerada ilícita e não pode ser utilizada.

Ficou interessado em saber um pouco mais sobre a interceptação telefônica e quais são os casos e requisitos de sua utilização? Então, este post é para você. Continue a leitura e confira todos os detalhes sobre o tema!

Como a interceptação telefônica é regulamentada em nosso país?

A interceptação telefônica é um meio de prova utilizada em âmbito penal ou processual penal no qual um terceiro, obrigatoriamente autorizado pelo juiz competente, tem acesso ao conteúdo de ligações telefônicas entre duas pessoas.

A norma que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas é a Lei nº 9.296 de 1996. Esse dispositivo legal fornece todas as diretrizes para a aplicação desse instrumento probatório, como: competência para requerimento, requisitos para implementação e como deve ser solicitada.

Porém, mesmo antes da referida legislação, que trouxe os regramentos específicos da interceptação de conversas telefônicas, a Constituição Federal de 1988 já tratava do tema. O inciso XII do art. 5º da CRFB/88 diz que os dados e as comunicações feitas por telefone são invioláveis, exceto, em último caso, em hipóteses estabelecidas por lei para fins de investigação penal ou instrução processual penal.

Então, percebemos que a interceptação das conversas telefônicas, segundo a Lei Máxima do nosso ordenamento jurídico, é uma medida de prova que deve suceder todas as outras. Ou seja, é a medida que deve ser aplicada somente diante da ineficácia de todas as demais.

Além disso, esse instrumento de prova somente pode ser aplicado, em regra, quando o que se pretende provar envolver questão penal ou processual penal. Outros tipos de procedimentos que não envolvam a complexidade de processos criminais, como os cíveis e trabalhistas, devem ser instruídos de outra maneira, salvo quando a interceptação figurar como prova emprestada, como veremos em mais detalhes nos próximos tópicos.

Qual o conceito de interceptação telefônica?

Conforme mencionamos, a interceptação telefônica pode ser conceituada como uma captação de conversas pelo telefone por um terceiro autorizado pelo juiz. Os interlocutores, ou seja, as pessoas que estão sendo ouvidas, em momento algum têm conhecimento da gravação das conversas. Assim, o interceptador capta tudo o que foi dito e, por sua vez, transmite as falas à autoridade de direito.

É essencial que não se confunda interceptação com escuta e nem com gravação telefônica. Os três conceitos se parecem, mas apresentam diferenças muito claras entre si.

Na interceptação, como dissemos, um terceiro grava conversas de outras duas pessoas que não sabem que estão sendo gravadas. Na escuta, por sua vez, um terceiro grava, mas um dos interlocutores sabe que está sendo interceptado e consente que essa ação seja tomada.

Quanto à gravação telefônica ou gravação clandestina, acontece quando um dos interlocutores realiza a gravação sem o consentimento do outro. Essa medida é feita para provar algum crime ou escusa por quem está realizando o ato, e, segundo os Tribunais Superiores, é uma prova lícita.

Quais são os requisitos da interceptação telefônica?

Como você já sabe, a interceptação telefônica é um meio de prova que, em regra, somente pode ser usado em instruções probatórias penais e processuais penais e subsidiariamente a todos os outros tipos de prova. É o que, no Direito, é chamado de "ultima ratio".

Além disso, há requisitos que devem ser cuidadosamente analisados para a sua aplicação, sob pena de a prova ser considerada ilícita e ser desconsiderada no processo. Vamos verificar agora os requisitos de verificação obrigatória para a utilização da interceptação telefônica.

Autorização judicial

Como vimos, esse instrumento probatório constitui uma restrição do direito à intimidade. Desse modo, somente ao poder judiciário, por meio do Juiz de Direito investido, cabe analisar a procedência do pedido e determinar a medida. É o que se chama de cláusula de reserva de jurisdição.

Último meio de prova disponível

A interceptação telefônica só poderá ser utilizada quando todos os outros meios de prova falharem. Como bem diz o inciso II do artigo segundo da Lei nº 9.296/96, essa medida só pode ser usada quando a prova não puder ser feita por outro meio disponível.

Existência de indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal

Para que o Juiz determine a interceptação das conversas telefônicas, é preciso, ainda, que se verifiquem indícios suficientes de autoria e participação em infração penal. Ou seja, essa medida não se verificará quando houver apenas mera suspeita. É preciso que existam evidências plausíveis de se indicar determinada pessoa como um dos autores ou partícipes de um delito.

Crime deve ser punido com reclusão

Para que esse instrumento de prova seja deferido, é necessário que o crime que se está apurando seja punido com reclusão. Essa estratégia permite que somente para crimes mais graves seja possível autorizar a interceptação das conversas feitas pelo telefone. Esses delitos incluem, por exemplo: homicídio, roubo, falsidade ideológica, tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro, entre outros.

As autoridades competentes para requererem a captura das conversas telefônicas são o Delegado de Polícia durante o inquérito policial e o representante do Ministério Público a qualquer tempo. O Juiz analisará o pedido e o autorizará ou não.

Alertamos que fazer uma interceptação telefônica sem observar atentamente os requisitos que apresentamos e, especialmente, sem autorização judicial, é considerado crime com previsão no artigo 10 da Lei nº 9.296/96 e, por essa razão, conta com punição de reclusão de 2 a 4 anos.

Como a interceptação telefônica pode ser utilizada em processos administrativos?

Como você deve ter observado ao longo da leitura deste texto, segundo a Lei de Interceptação Telefônica e a Constituição Federal, trata-se de uma medida que só pode ser utilizada em instruções penais ou processuais penais. Entretanto, uma ressalva foi feita pelos Tribunais Superiores em permitirem a utilização desse meio de prova em procedimentos administrativos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a captação das conversas telefônicas podem ser usadas como prova emprestada nos processos administrativos. Por exemplo, se há um procedimento administrativo disciplinar que apura a demissão de um servidor público, uma interceptação realizada com a observância dos requisitos legais pode ser utilizada para fundamentar a decisão no âmbito administrativo.

Ou seja, esse meio de prova não pode ser deferido originalmente com base em litígio administrativo, mas pode ser usado a interceptação para observar todos os pressupostos — como crime apenado com reclusão, autorização judicial, indícios suficientes de autoria etc.

Desse modo, o órgão decisório na via administrativa decidirá com base no que foi exposto pela interceptação e, com isso, nos casos em que é provado que um servidor público cometeu um crime que enseja a sua demissão, por exemplo, ela acontecerá.

Portanto, percebemos que interceptação telefônica é um meio de prova muito importante para o esclarecimento de algumas situações, mas que deve ser utilizado com muito cuidado para que não sejam feridos direitos fundamentais do cidadão. A observância dos requisitos apresentados impede que as descobertas sejam ilícitas e permite que sejam utilizadas em prol da justiça.

Quais são as hipóteses de não cabimento da interceptação telefônica?

As hipóteses de não cabimento da interceptação telefônica, por sua vez, estão previstas no artigo 2º da Lei 9.296. De acordo com o referido dispositivo, são elas:

  • nos casos em que não houver indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado na infração penal;
  • quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção;
  • se a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis.

Existem, inclusive, precedentes em que as interceptações telefônicas foram declaradas nulas, como no julgamento do HC 186.118, em que a Sexta Turma declarou anuladas as apurações de supostas ameaças feitas contra um promotor de Justiça, uma vez que o acompanhamento dos áudios não conseguiu relacionar os telefonemas às ameaças.

Após alguns anos, dos investigados no episódio da ameaça foi apontado como suposto chefe de uma organização criminosa acusada de fraudar licitações públicas e, por essa razão, mais uma solicitação de interceptação telefônica foi realizada pelo Ministério Público com base na primeira interceptação autorizada para apurar o crime de ameaça.

Contudo, como o crime de ameaça só pode ser punido exclusivamente com pena de detenção, foi considerado que as de gravações da segunda interceptação, originárias de uma primeira interceptação ilícita, não deveriam servir como meio de prova.

É válido ressaltar, ainda, que no caso citado o relator, o ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou a possibilidade de se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão.

Existem casos em que a autorização é dispensada?

Como vimos, apenas o juiz pode autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova — o que pode ser feito de ofício, a pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.

Por essa razão, a ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, uma vez que um vício insanável é constituído. No mesmo sentido, as mensagens armazenadas em aparelhos celulares contam com o mesmo tipo de proteção, mesmo que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do aparelho.

Existe, inclusive, um precedente apreciado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (RHC 67.379), em que policiais ingressaram na residência de um indivíduo suspeito de tráfico de drogas, apreenderam seu telefone e extraíram o conteúdo de mensagens trocadas por meio de aplicativo de mensagens, sem prévia autorização judicial. Nesse caso, as provas obtidas por meio do celular apreendido tiveram que ser desentranhadas dos autos.

Contudo, existem, sim, situações em que a autorização é dispensada. Um exemplo ocorreu em um julgamento da Sexta Turma que envolvia estupro de menor de idade. Na situação, a defesa alegava a ilegalidade de escuta telefônica entre o acusado e a vítima, porque ela estava sendo instruída por uma terceira pessoa a fim de extrair provas do crime por meio da conversa ao telefone.

Contudo, o argumento não foi acolhido pelo relator, o ministro Sebastião Reis Júnior, que, inclusive, destacou que as gravações telefônicas, apesar de terem sido realizadas com apoio de terceiro, contavam com a ciência e permissão de um dos interlocutores, no caso, a própria vítima do crime de estupro. Porém, nesse caso, não se trata de uma interceptação telefônica e sim escuta telefônica, pois uma das partes tinha ciência acerca da gravação.

Qual é o prazo estabelecido para a interceptação telefônica?

De acordo com a Lei 9.296, o prazo para a interceptação telefônica é de 15 dias. Ocorre que, com o decurso do prazo, é possível solicitar a sua prorrogação, sem limitações de vezes.

Nesse sentido, para solicitar a prorrogação do prazo é preciso sempre contar com autorização judicial e comprovação de que a escuta é totalmente indispensável como forma de prova. O magistrado, por sua vez, tem o prazo de, no máximo, 24 horas para decidir acerca do pedido.

Além disso, em relação ao prazo de 15 dias, o entendimento do STJ é no sentido de que a contagem deve ter início a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, da data em que se iniciou a escuta telefônica e não do dia da decisão judicial.

Como funciona a quebra de sigilo na comunicação telefônica?

Muitas vezes a interceptação telefônica também é intitulada quebra do sigilo da comunicação telefônica. Nesse caso, como vimos, é configurada captação e gravação de conversa telefônica no exato momento em que ela está sendo realizada, por terceira pessoa, sem o conhecimento de qualquer um dos interlocutores.

Dessa maneira, na interceptação telefônica, a interferência atinge a própria comunicação, ou seja, o diálogo realizado ao telefone. Contudo, para que a quebra de sigilo na comunicação telefônica seja legítima, é preciso contar com alguns requisitos, são eles:

  • finalidade específica, como instrução processual penal ou investigação criminal;
  • previsão em lei — razão pela qual o STF considera todas as interceptações telefônicas que foram realizadas de 1988 (ano promulgação da Constituição Federal) até o advento da Lei nº 9.296/1996 inválidas, uma vez que ainda não havia lei específica que regulamentava sobre o assunto;
  • ordem judicial expressa emitida somente por um magistrado, motivo pelo qual nem mesmo as CPIs podem decretar a interceptação telefônica.

É preciso ressaltar mais uma vez que a interceptação telefônica não se confunde com a escuta telefônica, que, por sua vez, representa o ato de captação ou gravação da conversa por uma terceira pessoa e conta com o conhecimento e o consentimento de um dos interlocutores.

Agora que você já conhece como funciona a interceptação telefônica e, inclusive, sabe como diferenciá-la da escuta ou gravação, fique atento aos pontos que apresentamos e sempre verifique se os requisitos que apresentamos foram cumpridos e não houve qualquer tipo de ilegalidade, uma vez que há a possibilidade de que a prova seja inválida.

Gostou de saber mais sobre a interceptação das conversas telefônicas? Então, confira o artigo em que explicamos as diferenças entre habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento da prisão.

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