Lei das Interceptações Telefônicas (L9296/1996)

Artigo 10 - Lei das Interceptações Telefônicas / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 9 ocultos » exibir Artigos
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Arts. 10-A ... 12 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei das Interceptações Telefônicas   Art.:art-10  
Publicado em: 10/12/2018 STJ Acórdão

PRESCRIÇÃO

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, reconhece-se o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade do embargante. III - O prazo prescricional tem por base a pena sem o acréscimo da continuidade delitiva que, in casu, é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Nota-se que, entre a publicação da r. sentença condenatória (31/10/2007) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos, sem que houvesse quaisquer causas interruptivas, estando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. IV - Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos de declaração, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante quanto ao crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 878.392/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
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Publicado em: 23/10/2019 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
Indenização - Responsabilidade civil do Estado - Danos morais e materiais - Prisão do autor pela prática de crime de quebra de sigilo de interceptação telefônica (art. 10 da Lei nº 9.296/1996), seguindo-se com absolvição por insuficiência de provas - Alegação de prisão injusta ou ilegal, bem como de erro judiciário, em sentido amplo - Inexistência - Precedentes - Sentença de improcedência da ação - Desprovimento do recurso. (TJSP;  Apelação Cível 0964552-66.2012.8.26.0506; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019)
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Publicado em: 14/12/2020 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF. Direito Constitucional e Direito Penal. Inquérito Policial. Imputação do art. 10 da Lei nº 9.296/96. Afastamento do sigilo de dados telefônicos de jornalista e de empresa que edita periódico. Sigilo da fonte (art. 5º, XIV, CF). Inexistência da exigida aderência inequívoca entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. Inadmissibilidade da reclamação. Precedentes. Não provimento do agravo regimental. Constrangimento ilegal flagrante configurado. Hipótese de concessão ...
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autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça.11. Os dados obtidos mediante indevido afastamento de sigilo telefônico, com violação do sigilo de fonte, constituem prova ilícita, inadmissível no processo penal (art. 5º, LVI, CF e art. 157, CPP).12. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial, tornar sem efeito o indiciamento do jornalista e ordenar a inutilização dos dados obtidos mediante indevido afastamento do sigilo telefônico. (STF, Rcl 19464 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020)
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