AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
- , , menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DO RÉU - DILIGÊNCIAS NEVESSÁRIAS
- Trata-se de ação que visa . Ocorre que para a presente ação, o Autor não conseguiu obter endereço certo do Réu, obtendo apenas informações por meio , que o mesmo estaria morando no exterior, conforme provas em anexo.
- Cabe destacar que o autor já adotou , para obtenção do novo endereço sem êxito, conforme provas em anexos.
- Desta forma, requer as diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do Art. 319 do CPC/15:
- Art. 319. A petição inicial indicará:
(...) - § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
- Afinal, a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação do Réu pode inviabilizar o acesso à justiça, devendo ser DEFERIDO O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
DA CITAÇÃO POR EDITAL
- Caso seja inviável as diligências necessárias na obtenção do endereço, requer a citação por edital, nos termos do Art. 256 do CPC/15.
- Afinal, a grande dificuldade de obtenção do endereço atualizado, não obstante as inúmeras tentativas de contato, pode inviabilizar o efetivo acesso à justiça, devendo ser promovida a citação por edital, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, DO CPC. EXECUTADO RESIDENTE NO EXTERIOR.1. A citação por edital somente é cabível após exauridas as possibilidades de localização do devedor. Assim, configuradas as circunstâncias previstas no art. 256, II, do CPC (executado em lugar ignorado, incerto ou inacessível) e observados os requisitos do art. 257, I, do CPC (afirmação do exequente ou certidão do oficial de justiça quanto às referidas circunstâncias), caberá a citação editalícia.2. Após a vigência do Novo Código de Processo Civil, em virtude da disposição expressa no parágrafo 3º do art. 256, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se restarem infrutíferas as tentativas de localização após a pesquisa de seu endereço nos cadastros de órgão públicos ou de concessionários de serviços públicos.3. No caso dos autos, todavia, restou confirmado que a parte executada não está residindo no Brasil e na procuração outorgada pela executada à sua mãe para representá-la não há menção expressa ao poder de receber citação. Por outro lado, confirmado que a executada está residindo no exterior, não há necessidade de pesquisa de endereço nos cadastros de órgão públicos ou concessionárias de serviços públicos, razão pela qual deve ser provido o presente agravo de instrumento para permitir a citação por edital. (TRF4, AG 5009772-83.2019.4.04.0000, Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 21/05/2019, Publicado em: 22/05/2019)
- Razão pela qual, requer a citação por edital (Art. 256, I do CPC/15).
DOS FATOS
- O Autor tem anos de idade (certidão de nascimento anexa) e mora sozinho em um imóvel do tipo "quarto e sala", pagando aluguel mensal no importe de R$ ( ). (contrato de locação anexo)
- Além dos problemas de saúde já enfrentados, após de realização de exames médicos de e pela rede pública de saúde - SUS (documentos anexos), recentemente foi diagnosticado com , CID , sendo-lhe prescrito a realização de tratamento médico , bem como o uso diário da seguinte medicação: e . (relatório médico anexo)
- Sua única fonte de renda é um benefício por invalidez pago pelo INSS, concedido em , no valor de R$ (), o que não é suficiente para suas despesas de sobrevida, inclusive, o Autor não possui plano de saúde privado. (carta de concessão de benefício e último extrato de pagamento anexos)
- Ocorre que, o Autor é incapaz de prover seu próprio sustento, já que foi inabilitado total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual foi aposentado pela Previdência Social.
- Logo, a única renda mensal auferida pelo Autor, que antes já não fazia frente a todos os seus gastos, com a descoberta da doença, tornou-se insuficiente para garantir uma sobrevida digna.
- Diante deste cenário, as necessidades do Autor são extensas, englobando não só despesas básicas com alimentação e moradia, mas principalmente na aquisição de remédios e assistência médica para realizar tratamento de saúde de que tanto necessita.
- O Autor tem o conhecimento de que o Réu, seu irmão, de anos de idade e também fruto do matrimônio de seus genitores (certidão de nascimento anexa), é funcionário da empresa , exercendo a função de , possuindo padrão de vida elevado e capaz de auxiliar o Autor em suas necessidades básicas sem causar-lhe prejuízos em seu próprio sustento.
- Em razão da sua situação de vida precária e necessitando urgentemente de ajuda, o Autor inúmeras vezes pediu auxílio financeiro ao Réu. Contudo, este nunca lhe ofereceu qualquer tipo de apoio nesse sentido.
- Ante a ausência de ascendentes e descendentes, bem como pelo princípio da solidariedade familiar, segue a presente medida visando a fixação de pensão alimentícia mensal em favor do Autor contra o Réu, seu irmão, nos termos da fundamentação abaixo.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- Inicialmente cabe destacar que o prazo prescricional não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante a vigência do poder familiar, conforme dispõe claramente os arts. 197, II e 198, I, ambos do Código Civil, in verbis:
- Art. 197. Não corre a prescrição:
(...) - II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Art. 198. Também não corre a prescrição:
- I - contra os incapazes de que trata o Art. 3º;
- Nesse sentido:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Cumprimento de sentença em que se discute a incidência de prescrição intercorrente. 2. Prescreve em 02 anos a execução de obrigação alimentar. 3. Conforme art. 198, I, do Código Civil, o lapso prescricional não corre contra o absolutamente incapaz. 4. O art. 197, II, do Código Civil estipula a regra de que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. 5. Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1691141, 00029672820148070011, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Julgado em: 19/04/2023, Publicado em: 02/05/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação de Alimentos. Insurgência contra decisão que entendeu pela ocorrência da prescrição quanto à cobrança de alimentos. Cabimento. Prosseguimento do cumprimento com o cálculo sem a exclusão de prestações. Prescrição bienal não se aplica aos menores de 18 anos durante o poder familiar. Aplicação do art. 198, I, do CC e art. 197, II, do CC. Ausência de prestações prescritas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032019-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023)
- Razão pela qual, não há que se falar em prescrição.
DOS ALIMENTOS
- A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo a verba alimentar atender ao trinômio proporcionalidade/ necessidade/ possibilidade.
- Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
- "O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e-book, 28. Alimentos)
- Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
- A Constituição Federal atribui à família os mais amplos deveres, incluindo nestes o dever de alimentos entre os parentes, como se depreende do art. 227, in verbis:
- "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
- Seguindo esse entendimento, na legislação brasileira, os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, cujo dever é recíproco, observada a ordem de chamamento à obrigação.
- Nesse sentido, o art. 1.694 do Código Civil estabeleceu o direito à percepção de alimentos. Vejamos:
- "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
- §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
- O direito aos alimentos tem por fundamento o princípio da solidariedade, oriunda do vínculo familiar, como forma de garantir uma vida digna ao parente desprovido de meios autônomos de sobrevivência, nos termos do art. 1.695, do Código Civil, in verbis:
- "Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento."
- Diante disso, é facultado àquele que não pode custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante, como se depreende do texto contido no art. 1.696, do Código Civil:
- "Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."
- Assim, os alimentos são devidos, prioritariamente, pelos ascendentes e, na falta destes ou na impossibilidade de eles o prestarem, aos descendentes, observada a ordem de sucessão, e faltando estes, aos irmãos, bilaterais e unilaterais, conforme previsão do art. 1.697, do Código Civil. Vejamos:
- "Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais." (grifamos)
- Acerca da obrigação alimentar entre irmãos, decorrente da relação de parentesco, aduz a doutrina que "(...) a solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário." (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p 159)
- Desta feita, o dever de sustento incumbe aos parentes colaterais, no caso, aos irmãos, em valor que tenda às necessidades básicas de quem os necessita, conforme jurisprudência pátria:
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO IRMÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO ALIMENTAR EM LINHA COLATERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.697 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS 3º E 12 ESTATUDO DO IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELO APELADO QUE É INSUFICIENTE PARA COBRIR DESPESAS ORDINÁRIAS. IDOSO QUE RESIDE EM LAR PARTICULAR EM RAZÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. INCAPACIDADE DA GENITORA DE ARCAR INTEGRALMENTE COM A VERBA. DEVER DE AUXÍLIO DOS IRMÃOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. ADEMAIS, INDEMOSTRADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CAPAZ DE ENSEJAR A EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO INSTITUÍDA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO PATRONO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (grifamos) (TJSC, Apelação n. 5001734-62.2019.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022)
- "APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. ALIMENTOS. IRMÃOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL. ART. 1.694. OBRIGAÇÃO. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES E DESCENDENTES. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades voltadas à educação. 2. É facultado àquele que não tem condições de custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação de prestar de alimentos em favor de irmãos encontra amparo legal nos artigos 1.694, caput, 1.695, 1.696 e 1.697 do Código Civil, que tratam da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco e somente pode ser estabelecida na falta de ascendentes e descendentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Os irmãos só podem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária quando for demonstrada a impossibilidade dos ascendentes e descendentes proverem os alimentos ao parente necessitado (CCB, art. 1.697). (...)" (grifamos) (TJDF; Rec 07133.66-38.2020.8.07.0020; Ac. 136.7445; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 26/08/2021; Publ. PJe 09/09/2021)
- Sobre o tema, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
- "(...) 1. Ação de fixação de alimentos provisionais entre colaterais, com peculiaridades. (...)
- 8. O art. 1.694 do CC/02 contempla os parentes, os cônjuges ou companheiros, como sujeitos potencialmente ativos e passivos da obrigação recíproca de prestar alimentos, observando-se, para sua fixação, a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos dos obrigados.
- 9. Àqueles unidos pelos laços de parentesco, sejam eles ascendentes descendentes ou, ainda, colaterais, estes limitados ao segundo grau, impõe-se o dever recíproco de socorro, guardada apenas a ordem de prioridade de chamamento à prestação alimentícia, que é legalmente delimitada, nos termos dos arts. 1.696 e 1.697 do CC/02.
- 10. São chamados, primeiramente, a prestar alimentos, os parentes mais próximos em grau, só fazendo recair a obrigação nos mais remotos, à falta daqueles; essa falta deve ser compreendida, conforme interpretação conjugada dos arts. 1.697 e 1.698 do CC/02, para além da ausência de parentes de grau mais próximo, como a impossibilidade ou, ainda, a insuficiência financeira desses de suportar o encargo. (...)
- 15. Recurso especial não provido." (REsp 1170224/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010).
- Desse modo, em que pese os alimentos determinados entre irmãos serem considerados uma exceção à regra, complementar e subsidiária, os irmãos devem ser compelidos à prestação alimentícia quando configurada a dependência do outro e nas hipóteses de incapacidade para o trabalho de forma permanente, ou impossibilidade prática de inserir-se no mercado de trabalho, como ocorre no presente caso.
- Os documentos anexos demonstram que os genitores das partes são falecidos e o Autor não possui filhos. Assim, ante a ausência de ascendentes e descendentes na obrigação alimentar, demonstrado está o direito do Autor em pedir alimentos ao Réu, seu irmão.
- Além dos requisitos da ausência dos parentes mais próximos (descendentes e ascendentes) e da relação de parentesco entre as partes (irmãos), estão presentes outros dois pressupostos para a concessão da verba alimentar, quais sejam: ausência de meios próprios de subsistência de quem os necessita (incapacidade de prover seu próprio sustento) e capacidade financeira de quem tem o dever de prestá-los, sem desfalque no seu padrão de vida. Vejamos.
DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO
Na definição de necessidades básicas de quem necessita os alimentos, importa registrar que a verba alimentar tem o condão de assegurar a dignidade do necessitado, pois "são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral". (grifamos) (MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p 1299)
Nesse contexto, demonstrada está a necessidade do Autor em receber alimentos de seu irmão, ora Réu.
O Autor aufere como única fonte de renda um benefício por invalidez pago pelo INSS, no valor mensal de R$ .
- Com o referido montante deve arca mensalmente com as seguintes despesas de sobrevida:
- Aluguel R$
- Alimentação: R$
Além destas, em razão da grave enfermidade diagnosticada, deve arca com outras despesas extraordinárias, como tratamento de saúde, atendimento médico e remédios, a saber:
- Remédios R$:
- (...)
DAS NECESSIDADES ESPECIAIS
- Considerado que o alimentado tem necessidades especiais, pois , exigindo , configurando motivos suficientes à majoração dos alimentos fixados:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. MANUTENÇÃO. Havendo verossimilhança na alegação de que o alimentante pode contribuir para o sustento do filho menor, que possui necessidades especiais, de modo mais significativo, mostra-se viável a manutenção do redimensionamento da verba alimentar de 30% dos rendimentos para o equivalente a 1 salário mínimo determinado na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70080908098, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16/05/2019, Publicado em: 17/05/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM MAJORADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM O VALOR FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR. Caso dos autos em que necessária a majoração do encargo alimentar, considerando o binômio necessidade x possibilidade. Com efeito, a verba alimentar foi fixada há mais de 12 anos, e a alimentada possui gastos extraordinários, pois tem necessidades especiais, as quais se tornaram mais elevadas. Outrossim, conforme a documentação acostada aos autos, o alimentante possui alto padrão de vida, tendo tido acréscimos em seus rendimentos desde a fixação da obrigação alimentar. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJRS, Apelação 70079930277, Relator(a): José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 25/04/2019, Publicado em: 02/05/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA, GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA FILHA MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS. MAJORAÇÃO, NO CASO. Sopesando as possibilidades paternas e a existência de despesas excepcionais da filha menor, com necessidades especiais, viável a majoração da verba alimentar de 20% dos rendimentos básicos para 30% dos rendimentos líquidos do genitor, com incidência sobre as parcelas de 13° salário e terço de férias, sem prejuízo de que, sobrevindo novos dados informativos, essa solução seja revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077424646, Relator(a): Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
- Motivos que devem ser considerados ao deferimento do pedido e valor dos alimentos a serem fixados.
DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE
- Considerando que o réu mantém hoje vínculo empregatício com renda em média de R$ , ou seja apto a garantir sua subsistência e do autor , é de bom alvitre que os alimentos sejam determinados no patamar de dos rendimentos líquidos do réu , contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, com a expedição de ofício ao seu empregador, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação.
- Mesmo que o alimentante não tenha um vínculo formal de emprego, deve ser considerada sua real situação financeira, conforme o Enunciado CJF:
- Enunciado CJF nº 573: "Na apuração da possibilidade do alimentante, observa-se-ão os sinais exteriores de riqueza."
- Afinal, a verba alimentar está atrelada ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo o valor dos alimentos ser proporcionais às necessidades e à capacidade econômica do alimentante.
- E neste caso, basta ter acesso às redes sociais do alimentante para vislumbrar sinais exteriores de riqueza, conforme prints da tela que junta em anexo.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - FILHOS MENORES - NECESSIDADE PRESUMIDA - EX-COMPANHEIROS - POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - MANUNTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA DESFRUTADO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Sabe-se que a verba alimentar está atrelada ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo o valor dos alimentos guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade, o que se extrai do §1º do art. 1.694, do Código Civil. - O pedido de alimentos entre ex-companheiros encontra previsão no art. 1.694 e 1.724, ambos do Código Civil, e das disposições da Lei 9.278/96, diante da necessidade de uma das partes em receber prestação para a manutenção da própria subsistência, por incapacidade laborativa ou período necessário à reinserção no mercado de trabalho. - Por conseguinte, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, levando em consideração as possibilidades financeiras do alimentante, ora agravado, e a função dos alimentos de também manter o padrão de vida que usufruíam os agravantes, é imperioso majorar o valor dos alimentos provisórios fixados pelo juízo a quo, ao menos neste precoce juízo de cognição sumária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.128092-6/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. QUANTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". A referida obrigação deve ser estabelecida "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". - Sendo o alimentante profissional autônomo, jurisprudência e doutrina têm admitido a aplicação da teoria da aparência, com a verificação dos sinais exteriores de riqueza para a aferição de sua real capacidade econômica - enunciado nº 573 da VI Jornada de Direito Civil. - É possível a majoração dos alimentos, em sede recursal, quando, em razão das posses do alimentante e de sinais exteriores de riqueza, for possível concluir que este pode contribuir com valor superior ao fixado. - Revela-se adequado o redimensionamento do valor dos alimentos estabelecido pelo Juízo de Origem, com a sua consequente majoração, a fim de que seja observada a imprescindível proporcionalidade entre a capacidade financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.274540-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023)
- ALIMENTOS - Fixação - Filho menor com necessidades presumidas - Conjunto probatório que apontam sinais exteriores de riqueza do alimentante de forma a autorizar a majoração dos alimentos fixados na r. Sentença - Sentença reformada de parcial - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061877-88.2018.8.26.0002; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)
- Razões pelas quais, o valor deve ser fixado em no mínimo R$ .
VALORES QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO
- Toda parcela que compõe algum tipo de remuneração do alimentante e compõem sua renda devem compor a base de cálculo, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.
- Em recente entendimento o STJ proferiu entendimento que:
- "o valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante" (REsp 1.741.716-SP).
- Tratam-se de valores que integram a remuneração do Executado, e como tal, devem compor os cálculos apresentados, conforme precedentes sobre o tema:
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS - Parcial procedência - Insurgência do Ministério Público e do réu - Promotoria que alega cerceamento de defesa e que o polo ativo da demanda deve ser alterado - (...) - Título executivo que deve ser formado em nome do menor nascido vivo - Horas extras que devem integrar a base de cálculo, independentemente de seu caráter eventual ou habitual - Precedente do STJ - Incidência da pensão sobre verbas rescisórias, excluindo-se apenas as rubricas que não integram, ordinariamente, a base de cálculo dos alimentos - (...) - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006649-50.2020.8.26.0361; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)
- Portanto, requer sejam considerados na base de cálculo dos alimentos todos os valores que compõem a remuneração, tais como salários, horas extras, gratificações, prêmios, participação nos lucros, 13º salário, 1/3 de férias e adicionais.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- Considerando que o réu mantinha vínculo de emprego, e esta em fase de execução das verbas rescisórias em face de sua antiga empregadora, requer que seja incluída na base de cálculo dos alimentos as verbas rescisórias que contemplam salários devidos, configurando remuneração do réu não recebida no tempo devido.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- ALIMENTOS - Filha menor x pai - Parcial procedência - Pensão alimentícia fixada em 15% dos rendimentos líquidos do requerido (incidentes sobre o 13º salário, horas extras, férias, adicionais e gratificações, participações nos lucros, FGTS e outros direitos trabalhistas) ou, em caso de desemprego, em 50% do salário mínimo nacional - Insurgência do réu - Alegação de que o FGTS, as verbas rescisórias e a participação nos lucros (PLR) não devem compor a base de cálculo - Parcial cabimento - Incidência da obrigação sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelo alimentante, exceto verbas indenizatórias, na eventual rescisão do contrato de trabalho, e sobre o FGTS - Verbas rescisórias e PLR que integram a base de cálculo dos alimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001077-06.2017.8.26.0366; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mongaguá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020)
- Razões pelas quais, as verbas rescisórias devem compor a base de cálculo dos alimentos.
PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS
- Cabe destacar que os valores à título de participação dos lucros deve ser igualmente incluídos na base de cálculo, uma vez que é inquestionável incremento financeiro advindo da participação de lucros por parte do réu , devendo repercutir diretamente na sua obrigação de manutenção e sustento dos menores, conforme destacam precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, GUARDA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ALIMENTÁRIA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ACOLHIMENTO. PLEITO DE INCLUSÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS. (...) "A participação nos lucros e resultado, por se tratar de verba remuneratória, e que, portanto, integra o salário do trabalhador, incide na base de cálculo da pensão alimentícia" (...). (TJSC, Apelação Cível n. 0300786-24.2017.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018)
- Valores que devem igualmente compor a base de cálculo.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
- Os alimentos provisórios tem fundamento amparo na Lei 5.478/68 em seu Art. 4º "As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita."
- No presente caso dois elementos ficam perfeitamente caracterizados, a probabilidade do direito e o risco da demora, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca do vínculo familiar e de responsabilidade alimentar prevista no Art. 1.694 do Código Civil.
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela natureza alimentar da presente ação, indispensável à subsistência do Autor, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO. REJEIÇÃO DA TESE DO ALIMENTANTE PARA QUE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA FILHA INCIDAM DA CITAÇÃO. DIES A QUO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO ARBITRAMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 5.478/1968. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. "Ao contrário dos alimentos definitivos, ou seja, aqueles fixados na sentença - os quais, a teor do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, são devidos a partir da citação do devedor -, os alimentos provisórios, fixados liminarmente, são passíveis de exigibilidade a partir de seu arbitramento, pois visam atender, desde logo, as necessidades do alimentado" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.044826-2, Des. Eládio Torret Rocha, j. 3/4/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011281-46.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2019)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a fixação de alimentos provisórios em valor deArt. 4º da Lei 5.478/68. , nos termos do
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, o direito à gratuidade de justiça é direito personalíssimo, não podendo ser consideradas as condições financeiras de seus representantes, in verbis:
- Art. 99 (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
- Dessa forma, considerando que a presente ação envolve interesses do menor, ao qual a hipossuficiência é presumida, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima.
- Nesse sentido é o posicionamento em recente julgado do STJ:
- CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO E INCAPACIDADE ECONÔMICA DO MENOR. PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 99, §3º, DO NOVO CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DO DIREITO MATERIAL. ALIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RISCO GRAVE E IMINENTE AOS CREDORES MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL QUE EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL. VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA.(...)
- 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
- 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
- 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
- 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.
- 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
- 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020)
- Desta forma, considerando a natureza da ação, envolvendo menor, não se pode condicionar o deferimento da Gratuidade de Justiça pela análise financeira dos pais, sendo a hipossuficiência do credor presumida.
- Para tal benefício o representante do autor junta declaração de hipossuficiência, o qual declara a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer a subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- (...)
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça, podendo o Juiz negar o pedido somente mediante prova robusta em contrário, conforme expresso no CPC/15:
- Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O arbitramento de ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ao equivalente a
2.1 A expedição de ofício ao seu empregador , a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
2.1 No caso de desemprego, requer seja fixado o valor de alimentos ao equivalente a ; dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias; - A citação do réu para responder a presente ação, querendo;
- A notificação à empresa para fins de obter prova da renda do requerido e que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
- A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para fins de que:
5.1 sejam FIXADOS ALIMENTOS, equivalente a dos rendimentos líquidos do réu, contemplando 13º salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
5.2 A expedição de ofício ao seu empregador , a fim de que promova o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, ao autor da ação;
5.3 No caso de eventual desemprego ou trabalho autônomo, desde já requer seja fixado o valor de salários mínimos; - A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a testemunhal mediante designação de audiência;
- Seja designada audiência de conciliação, e não havendo êxito, seja designada audiência de Instrução e Julgamento para a oitiva das partes e testemunhas;
- Intimação do Ministério Público para intervir no feito, nos moldes do artigo 698, do CPC;
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.
- Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado , OAB .
Dá-se à causa o valor R$
.Nestes Termos, Pede Deferimento
- , .
ANEXOS: