AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR
- em face da FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, com endereço para intimações neste Município em , nº , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
- O Autor é Microempresário, inscrito no Simples Nacional desde .
- Ocorre que em foi comunicado de sua exclusão do Simples Nacional por .
- Previamente à interposição da ação, o Autor manifestou sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.
DO DIREITO
- O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".
- Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
- Dessa forma, para fins de auferir os privilégios tributários instituídos pela LC nº 123/06, a empresa comprovou atender os requisitos:
- Faturamento: conforme que junta em anexo. A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da LC nº 123/06;
- Natureza Jurídica: ;
- Ademais, a empresa não se enquadra em nenhuma das excludentes previstas no Art. 3º, §4º da referida Lei Complementar, quais sejam:
- No capital social da empresa NÃO participa outra pessoa jurídica;
- NÃO se trata de filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- No capital NÃO participa pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos a Lei Complementar;
- O titular ou sócio NÃO participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar;
- O sócio ou titular NÃO é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;
- NÃO é constituída sob a forma de cooperativas;
- NÃO participa do capital de outra pessoa jurídica;
- NÃO exerce atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
- NÃO é resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
- NÃO é constituída sob a forma de sociedade por ações;
- Os titulares ou sócios NÃO guardam, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
- NÃO possui sócio domiciliado no exterior;
- No capital NÃO participa entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- NÃO possui débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- NÃO presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- NÃO se enquadra como geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- NÃO exerce atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- NÃO exerce atividade de importação de combustíveis;
- NÃO exerce atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
- NÃO realiza cessão ou locação de mão-de-obra;
- NÃO se dedica ao loteamento e à incorporação de imóveis;
- NÃO realiza atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
- Esta devidamente inscrita e regular com o cadastro fiscal federal, municipal ou estadual.
- Portanto, diante do pleno atendimento aos requisitos legais, a exclusão da empresa Autora do Simples Nacional é medida ilegal.
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
- Nos termos do art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão da empresa do Simples Nacional somente pode ocorrer em hipótese de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, in verbis:
- Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; - Ocorre que no presente caso, todos os débitos pendentes em nome da sociedade empresária encontram-se com exigibilidade suspensa por força do parcelamento .
- Trata-se, portanto, de exclusão do Simples Nacional arbitrária, uma vez que os débitos que motivaram a exclusão encontram-se com exigibilidade suspensa, conforme precedentes sobre o tema:
- TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. APELAÇÃO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.- Na presente hipótese, discute-se a nulidade do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO 01277 (03/07/2014), que tem por objeto a exclusão da autora do regime tributário SIMPLES NACIONAL.- Rejeito a preliminar de carência de ação, eis que a autora busca a nulidade do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO 01277 (03/07/2014), que, nos termos do documento de fls. 22, aponta sua exclusão do SIMPLES NACIONAL em virtude da existência de débitos com a exigibilidade não suspensa. Assim, não comporta acolhimento a alegação da UNIÃO FEDERAL no sentido de que o ato não possuía conteúdo decisório e o resultado fático da ação foi alcançado pela autora sem a via judicial.- Em relação ao mérito, cumpre destacar que a UNIÃO FEDERAL alega, tão somente, que o conteúdo do ato combatido é meramente comunicativo, de tal forma que basta a regularização dos débitos ou a prestação de informações para que as consequências ali previstas restem frustradas. Defende, nesse sentido, que a validade do ato combatido não depende da veracidade das informações que deram ensejo a sua prática, cumprindo sua finalidade com a mera comunicação da parte.- No caso dos autos restou incontroverso que os débitos indicados no referido ato estavam com a exigibilidade suspensa. Não bastasse, verifica-se que a apelante fez prova nos autos de que os referidos créditos tributários estão, de fato, com a exigibilidade suspensa em razão da interposição de recurso administrativo, nos termos em que dispõe o art. 151, III, do CTN.- E, nos termos do art. 17, inc, V, da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão somente seria devida em hipótese de débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.- Não comporta acolhimento a alegação de inexistência de conteúdo decisório no ato administrativo combatido, visto que dele consta expressamente que "fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada (...)" (fls. 22), ainda que fosse possível a impugnação ou a regularização dos débitos nos prazos ali indicados.- Com relação aos honorários advocatícios, assiste razão parcial ao autor, ainda que a fundamentação legal escorreita seja o art. 20 do CPC/73, visto que a sentença foi prolatada sob a égide da legislação revogada.- O montante fixado afigura-se excessivamente baixo, considerando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Quarta Turma, no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009). Assim, considerando na hipótese a matéria discutida e o valor da causa, entendo que deve a condenação deve ser majorada para o importe de 1% do valor atualizado da causa, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.- Apelo da UNIÃO FEDERAL e remessa oficial não providas. Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187121 - 0019222-74.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 )
- Assim, manifestamente ilegal a exclusão da empresa do simples nmacional.
DA DESPROPORCIONALIDADE DO ATO
- Não se discute a constitucionalidade do previsto no art. 17, inc. V, da Lei Complementar nº 123/2006 que dispões sobre a exclusão da empresa do simples Nacional a empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
- No entanto, a constitucionalidade da exclusão não afasta o juízo de proporcionalidade que deve permear todo e qualquer ato administrativo, a fim de evitar que situações de pouca significância ou impacto ao sistema tributário sejam tratadas da mesma forma que aquelas motivadoras de verdadeiros danos ao erário.
- No presente caso, o valor pendente de pagamento foi de apenas , não pago em decorrência de , o que configura manifesta DESPROPORCIONALIDADE a exclusão da empresa do Simples Nacional, exatamente quando mais necessita dos benefícios tributários ali previstos.
- Nesse sentido, a jurisprudência coaduna com o entendimento de ser desproporcional a exclusão da empresa do Simples quando o débito for tão pequeno, exatamente por falha no momento da arrecadação:
- TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O SIMPLES se constitui em benefício destinado a pequenas empresas, de menor capacidade financeira e contributiva.2. Levando em conta o valor irrisório que deu azo à exclusão, mostra-se desproporcional o ato administrativo da exclusão da empresa do Simples Nacional. (TRF4, AC 5002704-36.2017.4.04.7119, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/10/2018, Publicado em: 10/10/2018)
- TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO NO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, DA LC N. 123/06. DÍVIDA DE VALOR IRRISÓRIO. IMPROPRIEDADE DA EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.1. "TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se desproporcional o ato administrativo de exclusão do Simples Nacional." (TRF4, AC 5004415-52.2016.404.7009, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 26/10/2017).2. Apesar do pagamento a menor, o valor remanescente não justificaria nem a propositura de execução fiscal, tendo inclusive havido a alteração da situação da dívida para ativa não ajuizável.3. Provimento do recurso para declarar a ilegalidade da exclusão da empresa autora do Simples Nacional. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5004525-05.2017.4.04.7207, Relator(a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 02/07/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR, JÁ PARCELADA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A EXCLUSÃO.1. É pacífico no âmbito desta Corte que a exigência de regularidade fiscal para ingresso e permanência no Simples Nacional, constante do artigo 17, V, da LC nº 123/2006 é constitucional e não fere, em abstrato, o princípio da proporcionalidade.2. Contudo, em se tratando de dívida de pequeno valor, que sequer daria ensejo ao ajuizamento de processo de execução fiscal, e já estando ela parcelada, não se justifica a exclusão do devedor do SIMPLES.3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5011296-86.2017.4.04.0000, Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 27/02/2018, Publicado em: 28/02/2018)
- No presente caso, o valor é tão ínfimo que se enquadra no princípio da insignificância.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- Trata-se de débito fiscal no valor de R$ , valor que possibilita o reconhecimento da insignificância, porquanto inferior ao valor de R$ 20.000,00 previsto na Portaria MF nº 75, de 23/02/2012, o qual determina:
- Art. 1º Determinar:
- I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
- II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Portanto, trata-se de enquadramento objetivo ao princípio da insignificância, entendido pelo STF como insuficiente para gerar um processo penal, ao concluir que "uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal" (STF, Segunda Turma, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, HC 92438, 2008).
- O Desembargador Leandro Paulsen, ao doutrinar sobre o tema, esclarece:
- "A insignificância constitui critério para afastar a persecução penal, por ausência de justa causa, relativamente a condutas que, embora correspondentes à descrição do tipo penal, sejam de tal modo irrelevantes em função da diminuta ofensividade, que nem sequer afetem o bem protegido pela norma, não atraindo reprovabilidade que exija e justifique, minimamente, a resposta em nível penal. Trata-se do princípio da intervenção mínima doEstado, segundo o qual o direito penal só deve cuidar de situações graves e relevantes para a coletividade. Reconhece-se ao direito penal função subsidiária, deixando-se de penalizar as condutas típicas quando a lesão aobem jurídico tutelado pela lei penal mostrar-se irrisória, porquanto, nessa situação, a sanção penal assumiria caráter desproporcional." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 9.ed. SaraivaJur, 2018. Versão E-pub, Cap. XXXV/190)
- Nesse sentido, o STJ já decidiu que
- PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO LIMITE DE R$ 20.000,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.709.029, julgado em 28/02/2018, firmou a compreensão de ser aplicável o princípio da insignificância aos débitos tributários até o limite de R$ 20.000,00, conforme o disposto no art. 20, da Lei n.º 10.522/2002, atualizada pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 2. No caso o valor do tributo iludido perfaz o total de R$ 13.081,24 não ultrapassando o parâmetro estabelecido pela nova orientação jurisprudencial do STJ. 3. Agravo regimental provido. (AgInt no REsp 1617899/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)
- Nesse sentido segue a mesma linha a jurisprudência sobre o tema:
- PENAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO DELITO DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS POBRES. ISENÇÕES CONCEDIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.2. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União iguais ou inferiores ao aludido montante. Revejo tal entendimento tendo em vista que restou assentada nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal a ampliação desse limite para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência das alterações introduzidas pelas Portarias ns. 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao citado art. 20 da Lei n. 10.522/02, notadamente quando aos delitos de contrabando ou descaminho (STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14, HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).3. Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ, 3ª Seção, REsp 1.709.029, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 28.02.2018 [recurso repetitivo]).4. Tendo em vista que o valor total do débito tributário não recolhido pela importação das mercadorias descaminhadas apreendidas (sem considerar os maços de cigarros que é delito de contrabando) é de R$ 13.445,99 (treze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (fls. 175, 189 e 192), que por ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é aplicável o princípio da insignificância.5. Reformada a sentença condenatória para absolver os apelantes pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal, por atipicidade material (CPP, art. 386, III).6. (...) (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74546 - 0005558-03.2015.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 03/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )
- Seguindo a lição de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, acerca do princípio da insignificância, cabe destacar que:
- "A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nestas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal, porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado" (in Princípios Políticos do Direito Penal, Ed. RT, 2ª edição, pág. 89)
- Motivos pelos quais deve-se considerar a proporcionalidade na aplicação da pena.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
- Ao instaurar um processo administrativo de para exclusão da empresa do Simples Nacional, deveria de imediato ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos previstos no Decreto Nº 70.235/1972.
- Ademais, a Lei 9.784/99 dispõe igualmente o direito da empresa em ser notificada de forma eficaz acerca de qualquer processo de seu interesse:
- Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
- II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
- (...)
- Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
- § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
- § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- (...)
- Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
- No entanto, a empresa sequer foi notificada da instauração do processo, configurando grave ilegalidade.
- A ausência de oportunidade prévia ao autor , trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise, conforme análise bem disciplinada pelo Ministro Celso de Mello:
- "(..) mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (...). Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do 'due process of law', ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como sucede na espécie, importarem em invalidação, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem." (STF MS 27422 AgR)
- Nesse sentido são os recentes precedentes:
- TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. NEGATIVA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PROVA DA INTERPOSIÇÃO ATRAVÉS DO CARIMBO DE PROTOCOLO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES. NULIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ARTIGO 20 DO CPC/73.(...) A jurisprudência do STJ também é no sentido da nulidade da exclusão sem que tenha sido oportunizada a defesa administrativa prévia do contribuinte. 9-(...) Remessa necessária, recurso de apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF2, Apelação / Reexame Necessário 0000062-52.2006.4.02.5104, Relator(a): LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 09/07/2018, Disponibilizado em: 11/07/2018)
- Não se questiona a autoexecutoriedade das sanções. Contudo, a imposição de penalidade sem a ampla defesa - que é o caso, transborda o devido processo legal, passível de nulidade, conforme assevera a doutrina:
- "Caráter prévio da defesa - Consiste na anterioridade da defesa em relação ao ato decisório. A garantia da ampla defesa supõe, em princípio, o caráter prévio das atuações pertinentes. A anterioridade da defesa recebe forte matiz nos processos administrativos punitivos, pois os mesmos podem culminar em sanções impostas aos implicados." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20ª edt. Editora RT, 2016. pg. 205)
- "(...) processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração à lei regulamento ou contrato. Esses processos devem ser [i] necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, [ii] que deve ser prévia, e estrita observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da sanção imposta." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. P. 702.)
- O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:
- "É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios." (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
- Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer notificação ao autor. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
DA PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
- Preliminarmente, pelo que se depreende dos autos, entre o fato gerador do tributo Lei nº 6.830/80. , e a exclusão da empresa do simples nacional em , transcorreu mais de 5 anos, ou seja, manifestamente prescrita a pretensão, nos termos da
- Desta forma, o Autor tem direito a optar pelo Simples Nacional, pois os débitos alegados, em verdade, estão prescritos, não se amoldando a situação descrita na vedação prevista no art. 17, V, da lei Complementar nº 123/06.
- Assim, considerando o lapso temporal entre o fato gerador e o pedido de opção pelo Simples Nacional, tem-se a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme precedentes sobre o tema:
- Débitos tributários - Empresa que se dedica à educação que recolhe os tributos de forma simplificada - Programa "Simples Nacional" - Em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil, tomou conhecimento de que havia sido excluída do Simples por suposta pendência fiscal junto à requerida - Pedido administrativo formulado pela autora pedindo o cancelamento da exclusão restou indeferido - Requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo municipal de exclusão da autora do Simples - Sentença se mostrou acertada ao reconhecer a ocorrência da prescrição dos débitos tributários que foram responsáveis pela exclusão da autora do Simples Nacional - Autora tinha o direito de escolher o Simples, pois os débitos alegados estavam prescritos - Recursos improvidos. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0021776-43.2013.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018)
- Ao lecionar sobre a matéria, a doutrina acentua sobre a necessária observância ao prazo prescricional da pretensão punitiva:
- "Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o iuspuniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. (...) Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p.22446)
- Portanto, evidente que os débitos prescritos não podem ser elementos motivadores à exclusão da empresa do Simples Nacional, devendo ser revista a decisão, ora impugnada.
DA AUSÊNCIA DE ALVARÁ
- A Lei Complementar 123 dispõe claramente que:
- Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; - Ou seja, a lei é clara ao prever a exclusão de empresa do Simples Nacional que detenham débitos fiscais junto à Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, não referindo meras irregularidades cadastrais como ocorre na obtenção do Alvará.
- Portanto, a simples pendência cadastral junto ao município não é motivo hábil para motivar a exclusão da empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006. PENDÊNCIA CADASTRAL. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, "os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional".2. A existência de pendência de natureza cadastral (inexistência de alvará), por si só, não é capaz de afastar a possibilidade de inclusão no Simples Nacional, visto que a restrição se limitaria a existência de débitos fiscais cuja exigibilidade não esteja suspensa. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5001715-47.2018.4.04.7102, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 18/12/2018, Publicado em: 18/12/2018)
- Trata-se da necessária observância ao princípio da Legalidade, inscrito dentre os demais que regem a Administração Pública, disposto no caput do artigo 37 da Carta Magna:
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
- O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
- "A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
- A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
- Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),
- No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:
- "O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)
- Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoca a nulidade do ato administrativo, ora impugnado.
PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE
- A empresa Autora foi excluída do Simples Nacional em virtude de ter incluído, em alteração de contrato social, atividade , vedada ao regime do Simples.
- Ocorre que a referida alteração foi incluída por equívoco, pois justificar equívoco, uma vez que a empresa efetivamente não exerce qualquer atividade relacionada a indicar atividade incluída.
- Assim, tão logo tomou conhecimento da exclusão em razão da alteração no contrato social, providenciou a exclusão da atividade indevida, efetivada a exclusão o cadastro do CNAE em data da exclusão.
- Trata-se, portanto, de ato que viola a finalidade da lei, uma vez que a mens legis busca excluir do benefício empresas que realmente atuem no ramo de indicar atividade vedada, ou seja, que se enquadrem efetivamente na vedação material da lei, o que não ocorre no presente caso.
- Não se pode permitir, no atual Estado Democrático de Direito, que uma pequena empresa seja banidas dos privilégios fiscais, que lhe permitem continuar em atividade, por meras presunções, conforme precedentes sobre o tema
- SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. OCORRÊNCIA DO FATO MATERIAL. PRESUNÇÃO. É indevida a exclusão do Simples Nacional, com base em simples presunção, uma vez que é necessária a averiguação da ocorrência do fato material que dá causa àquele ato, mormente quando esclarecido pelo interessado que ele não ocorreu. (TRF4, AC 5001478-47.2017.4.04.7102, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 04/12/2018, Publicado em: 04/12/2018)
- Ademais, o to é manifestamente desproporcional, uma vez que a empresa sequer foi intimada para prestar alguma informação, momento que viria a esclarecer o equívoco e teria retificado o contrato em tempo hábil, evidenciando a ilegalidade do ato.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
a) a juntada dos documentos em anexo, em especial
;b) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
c) análise pericial da
;DA TUTELA DE URGÊNCIA
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o autor não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o autor .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- O deferimento da tutela de urgência para fins de suspender o ato administrativo que excluiu a Autora do Simples Nacional, para que possa
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A total procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a empresa impetrante do Simples Nacional;
- A produção de todas as provas admitidas em direito;
- Seja requisitada à Repartição Pública art. 438 do CPC; a emissão de certidão , necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do
- A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
- Desde já manifesta seu Art. 319, inc. VII do CPC. na audiência conciliatória, nos termos do
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS