MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Ação Anulatória de ato administrativo - Exclusão do Simples Nacional

Atualizado por Modelo Inicial em 12/04/2019
Ação Anulatória contendo os requisitos da petição inicial com base no Novo Código de Processo Civil, em face de ato administrativo que excluiu a microempresa ou pequena empresa do Simples Nacional.

AO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE

COMPETÊNCIA: "Apesar de o sistema simplificado nacional englobar as três esferas de governo, atribui-se à União a legitimidade passiva nas demandas que versem sobre a exclusão do Simples Nacional.2. Ainda que o ato de exclusão tenha sido realizado por agente estadual, não se afasta a legitimidade da União, pois não se trata das excções previstas nas no parágrafo 5º do art. 41 da LC 123/06." (TRF4, AG 5004394-83.2018.4.04.0000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 11/07/2018, Publicado em: 11/07/2018) "No caso concreto, verifica-se que a exclusão da parte autora do regime do SIMPLES NACIONAL se deu por ato administrativo do Estado de São Paulo. Assim, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a União Federal não é parte legítima na demanda, nos termos do artigo 39 da LC nº 123/2006 e das Resoluções CGSN nº 04/2007 e nº 15/2007 .2. Destarte, concluindo-se pela ilegitimidade passiva da União Federal, resta prejudicada a análise das demais questões. Consequentemente, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal, devendo os presentes autos serem remetidos à Justiça Estadual.3. Ainda, considerando o valor da causa, bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo que devem ser arbitrados honorários advocatícios em favor da União Federal no montante de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §2º e , do CPC/2015.4. Apelação da União provida. Apelação do Estado de São Paulo prejudicada." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236180 - 0022200-92.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )

ATENÇÃO AOS CASOS DE INADEQUAÇÃO NO USO DA ANULATÓRIA: AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Com relação ao cabimento da ação anulatória, esta c. Corte já decidiu pela sua inadequação para o fim de desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. Julgados do c. (...) Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR -AIRR - 1307-06.2013.5.15.0029, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017) AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. A ação anulatória não é meio adequado para a impugnação de ato judicial passível de recurso no processo principal. Portanto, não verificado o alegado vício insanável na decisão questionada, nega-se provimento ao recurso interposto. (TRT-3 - RO: 01724201202003000 0001724-53.2012.5.03.0020, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/10/2013,18/10/2013. DEJT. Página 149. Boletim: Não.)

AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR


DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

DO DIREITO

    • O Simples Nacional é o nome abreviado do "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".
    • Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
    • Dessa forma, para fins de auferir os privilégios tributários instituídos pela LC nº 123/06, a empresa comprovou atender os requisitos:
    • Provar os requisitos relacionados ao motivos de exclusão do Simples.
    • Faturamento: conforme que junta em anexo. A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), nos termos do art. 3º, I e II, § 2º, § 14, e art. 16, § 1º, da LC nº 123/06;
    • Natureza Jurídica: ;
    • Ademais, a empresa não se enquadra em nenhuma das excludentes previstas no Art. 3º, §4º da referida Lei Complementar, quais sejam:
    • No capital social da empresa NÃO participa outra pessoa jurídica;
    • NÃO se trata de filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
    • No capital NÃO participa pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos a Lei Complementar;
    • O titular ou sócio NÃO participa com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar;
    • O sócio ou titular NÃO é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;
    • NÃO é constituída sob a forma de cooperativas;
    • NÃO participa do capital de outra pessoa jurídica;
    • NÃO exerce atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    • NÃO é resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
    • NÃO é constituída sob a forma de sociedade por ações;
    • Os titulares ou sócios NÃO guardam, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
    • NÃO possui sócio domiciliado no exterior;
    • No capital NÃO participa entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
    • NÃO possui débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
    • NÃO presta serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
    • NÃO se enquadra como geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
    • NÃO exerce atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
    • NÃO exerce atividade de importação de combustíveis;
    • NÃO exerce atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
    • NÃO realiza cessão ou locação de mão-de-obra;
    • NÃO se dedica ao loteamento e à incorporação de imóveis;
    • NÃO realiza atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
    • Esta devidamente inscrita e regular com o cadastro fiscal federal, municipal ou estadual.
    • Portanto, diante do pleno atendimento aos requisitos legais, a exclusão da empresa Autora do Simples Nacional é medida ilegal.

DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR

O Autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:

a) a juntada dos documentos em anexo, em especial ;

b) reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;

c) análise pericial da ;

IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade há época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento da tutela de urgência para fins de suspender o ato administrativo que excluiu a Autora do Simples Nacional, para que possa
  3. A citação do Réu para responder, querendo;
  4. A total procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a empresa impetrante do Simples Nacional;
  5. A produção de todas as provas admitidas em direito;
  6. Seja requisitada à Repartição Pública a emissão de certidão , necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC;
  7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
  8. Desde já manifesta seu na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .


ANEXOS







Ao chegar ao final da inicial, revise uma, duas vezes a peça. De preferência, passe para um colega revisar, evitando a leitura "viciada" daquele que elabora a ação. Seja objetivo e destaque os elementos necessariamente relevantes, de forma que direcione o julgador aos fatos que influenciem de fato à conclusão do direito. Se houver alguma nova dica nos envie!! Colabore com a continuidade desta plataforma. ;)



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