Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 17 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Seção II<br>Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas: Produção de efeito
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
2. ();
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
3. ();
4 - cervejas sem álcool;
c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por: Produção de efeito
1. micro e pequenas cervejarias; Produção de efeito
2. micro e pequenas vinícolas; Produção de efeito
3. produtores de licores; Produção de efeito
4. micro e pequenas destilarias; Produção de efeito
XI - ();
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - ();
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - (REVOGADO)
XIV - (REVOGADO)
XV - (REVOGADO)
XVI - (REVOGADO)
XVII - (REVOGADO)
XVIII - (REVOGADO)
XIX - (REVOGADO)
XX - (REVOGADO)
XXI - (REVOGADO)
XXII - (VETADO);
XXIII - (REVOGADO)
XXIV - (REVOGADO)
XXV - (REVOGADO)
XXVI - (REVOGADO)
XXVII - (REVOGADO)
XXVIII - (VETADO).
§ 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no Art. 4º desta Lei Complementar.
§ 5º As empresas que exerçam as atividades previstas nos itens da alínea c do inciso X do caput deste artigo deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. Produção de efeito
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Súmulas e OJs que citam Artigo 17

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-17  

STF Tema nº 363 do STF


Tema 363: Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; e 146 da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, que impede o recolhimento de impostos e contribuições, na forma do Simples Nacional, por microempresa ou empresa de pequeno porte, que possua débito com o Instituto do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Tese: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 363, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/02/2011, publicado em 30/10/2013)
Tema | 30/10/2013
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-17  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ART. 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE. RE 627543 (TEMA 363). 1. Conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, O Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre o procedimento de opção pelo Simples Nacional (...). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste ...
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dita coatora revelam que a impetrante foi excluída devido a débitos fiscais federais (Id 911243, pg. 3), os quais só foram regularizados, mediante pedido de parcelamento, em 30/12/2015 (Id 911243, pg. 5), quando já aperfeiçoada a exclusão e sobre os quais a impetrante não apresentou qualquer prova de irregularidade (ID 2171895 pág. 02 fl. 47 dos autos digitais); e que, (...) quanto ao pedido de reinclusão da impetrante no Simples, há nos autos documento (Id 662238) a demonstrar que o indeferimento do pedido de reinclusão se deu em razão de duas pendências fiscais com o Estado do Maranhão (ID 2171895 pág. 02 fl. 47 dos autos digitais). 6. Apelação da parte impetrante parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Imperatriz/MA.. (TRF-1, AC 1000123-09.2016.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ART. 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE. RE 627543 (TEMA 363). 1. A teor do contido no artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, Não poderão recolher ...
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Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; e que A exclusão do Simples Nacional, em virtude da existência de débitos ficais, não configura meio ilícito de coação a pagamento de tributo. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4. Nesse contexto, impende ressaltar a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que, Sendo a existência de débitos exigíveis causa de exclusão do regime denominado Simples Nacional, a apresentação de defesa ou pagamento extemporâneos não tem o condão de impedir a exclusão, razão pela qual, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado (ID 1557789 pág. 02 fl. 80 dos autos digitais). 5. Portanto, não merece reparo a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo. 6. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF-1, AC 1000576-79.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. ART. 17, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE. RE 627543 (TEMA 363). IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. ART. 17, INCISO XVI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006...
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, inciso XVI, da Lei Complementar nº 123/2006, que Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. 6. Portanto, não merece ser mantida a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo. 7. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária providas, para denegar a segurança vindicada pela impetrante na hipótese. Agravo retido não conhecido, por prejudicado, em face da conclusão deste julgado. (TRF-1, AC 0000785-74.2008.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/06/2024
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